Processo 9001701-16.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001701-16.2026.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0815118-29.2026.8.23.0010 AGRAVANTE: ELISABETH MARIA DA SILVA COIMBRA ADVOGADO: OAB 850A-RR - ARTUR BRASIL LOPES AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: OAB 12407N-BA - ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELISABETH MARIA DA SILVA COIMBRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Boa Vista (EP. 14.1 dos autos de origem). A decisão agravada indeferiu o pedido de prosseguimento parcial do feito e manteve o sobrestamento integral do processo, determinado com base na afetação do Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Na origem, a agravante ajuizou "Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral" contra o Banco BMG S.A. Após a distribuição, o juízo a quo determinou a suspensão do processo em observância ao Tema 1.414/STJ. A autora pleiteou que, antes da suspensão, fosse realizado o juízo de admissibilidade da inicial, a análise da justiça gratuita e a citação do réu, o que foi indeferido. Nas razões recursais (EP. 1.1), a agravante argumenta que a afetação a tema repetitivo não impede a realização de atos de organização e saneamento processual. Alega que a suspensão exige uma relação jurídica válida, sendo necessário o controle prévio dos requisitos previstos nos arts. 319 a 321 do CPC. Sustenta, ainda, que adiar a citação impede a constituição em mora do devedor e atrasa a incidência dos juros moratórios (art. 240 do CPC e art. 405 do CC), o que beneficiaria indevidamente a instituição financeira. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para garantir a realização dos atos iniciais antes do sobrestamento. Certificada a tempestividade do recurso e informada a ausência de preparo em virtude da presença de pedido de concessão da gratuidade da justiça (EP. 3.1). O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (EP. 7.1). Na oportunidade, foi concedida a gratuidade da justiça unicamente para o processamento do agravo. Intimado, o Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões (EP. 14.1), defendendo a manutenção do sobrestamento. Invocou a abrangência do Tema 1.414/STJ e do Tema 1.328/STJ, apontando o risco de decisões conflitantes. Contudo, apresentou argumento dissociado da realidade dos autos ao afirmar, equivocadamente, que o processo se encontra em "fase de cumprimento de sentença". É o relatório. Com fundamento no art. 90, VI, do RITJRR, decido monocraticamente. A controvérsia reside em definir se a ordem de suspensão nacional proferida pelo STJ permite a realização de atos ordinatórios iniciais, como a admissibilidade da inicial, a concessão de gratuidade e a citação do réu, antes da efetiva paralisação do feito. Analisando o regramento processual e a lógica do microssistema de julgamento de casos repetitivos, conclui-se que a irresignação da agravante não merece acolhida. O STJ, ao afetar o Tema Repetitivo n.º 1.414, determinou a suspensão do processamento de todas as ações pendentes que versem sobre a validade do cartão de crédito consignado e da Reserva de Margem Consignável (RMC). Essa ordem de suspensão possui caráter objetivo e…
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