Processo 9001707-23.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001707-23.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001707-23.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: C L Perdigão Ltda ADVOGADO: OAB 320292N-SP - Gustavo de Melo Sinzinger AGRAVADO: Bradesco Saúde S/A ADVOGADO: OAB 256755N-SP - Paulo Fernando dos Reis Petraroli RELATORA:Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C L Perdigão Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - Cível, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem, voltada ao afastamento dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que mantém contrato de plano de saúde coletivo empresarial junto à requerida, o qual, na prática, configuraria plano “falso coletivo”, haja vista ser composto por apenas 4 beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, utilizando-se do CNPJ tão somente como instrumento formal para viabilizar a contratação diante da escassez de planos individuais no mercado de consumo. Aduz a abusividade dos reajustes aplicados nos anos de 2025 (20,96%) e 2026 (15,11%) por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), os quais totalizam um aumento acumulado de 36,07%, índice expressivamente superior ao teto autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares no mesmo período, que alcançou o patamar de 12,97%. Argumenta que a operadora ré descumpriu o dever de informação e transparência ao comunicar as majorações por meio de notificações genéricas e unilaterais, desprovidas de qualquer demonstração ou lastro atuarial idôneo que justificasse a real necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da apólice. Defende a presença da probabilidade do direito invocada e o perigo de dano concreto, sob o argumento de que a manutenção dos valores exorbitantes cobrados poderá inviabilizar o adimplemento das mensalidades, culminando na rescisão do contrato e na consequente supressão da assistência médica aos beneficiários, que realizam acompanhamento de saúde regular. Pugna, assim, pelo recebimento do recurso no efeito ativo para que seja determinado o imediato afastamento do reajuste técnico e financeiro aplicado, substituindo-o pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais. No mérito, pugna pela reforma da decisão, confirmando-se a tutela. Concedida a tutela recursal (EP. 7). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 13). Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001707-23.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: C L Perdigão Ltda ADVOGADO: OAB 320292N-SP - Gustavo de Melo Sinzinger AGRAVADO: Bradesco Saúde S/A ADVOGADO: OAB 256755N-SP - Paulo Fernando dos Reis Petraroli RELATORA:Desa. Tânia Vasconcelos VOTO A controvérsia cinge-se em verificar se andou bem o juízo de primeiro grau ao indeferir a tutela de urgência pleiteada pela agravante, que buscava afastar os reajustes por sinistralidade e VCMH incidentes sobre…

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