Processo 9001713-30.2026.8.23.0000
TJRR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9001713-30.2026.8.23.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO ALBERTO DOS REIS SALUSTIANO IMPETRADO: JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por FRANCISCO ALBERTO DOS REIS SALUSTIANO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista/RR, nos autos nº 0821218-97.2026.8.23.0010, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de ilegalidade e teratologia na decisão atacada, ao argumento de que o magistrado de origem teria deixado de apreciar adequadamente prova documental superveniente apta a demonstrar a elevada probabilidade da fraude bancária alegada, bem como o risco iminente de negativação indevida de seu nome. Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspensão da exigibilidade do débito e impedimento de inscrição restritiva vinculada ao contrato reputado fraudulento. É o breve relatório. Decido. Apesar das alegações expendidas pela impetrante, observa-se que o presente writ não comporta conhecimento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 576.847, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 77), firmou entendimento no sentido do não cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, ante a sistemática própria instituída pela Lei nº 9.099/95, voltada à celeridade e simplicidade processual. No mesmo sentido, o Enunciado nº 12 das Turmas Recursais deste Tribunal dispõe expressamente que “não é cabível a impetração de mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais”. Na hipótese dos autos, pretende o impetrante a desconstituição de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em demanda na qual se discute suposta fraude bancária decorrente de contratação eletrônica de empréstimo e subsequentes transferências via PIX. Todavia, verifica-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o juízo de origem consignado, de forma expressa, a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da necessidade de dilação probatória para melhor elucidação da controvérsia instaurada. Observa-se, ademais, que o magistrado singular apreciou o pedido de tutela de urgência à luz dos documentos então constantes dos autos, concluindo pela inexistência, naquele momento processual, de elementos suficientes aptos a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Assim, não se evidencia qualquer ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder aptos a excepcionar a orientação consolidada quanto ao descabimento do mandado de segurança contra decisões interlocutórias oriundas dos Juizados Especiais. Dessa forma, a insurgência do impetrante revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão judicial proferida na origem, circunstância que não autoriza o manejo da presente ação mandamental. Nos termos do art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, sendo manifestamente incabível o mandado de segurança, compete ao relator indeferir liminarmente a petição…
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