Processo 9001716-82.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001716-82.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9001716-82.2026.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Procurador: OAB 3280N-RR - Andre Ferraz Arcoverde Agravado: Felipe Araújo Cidade Advogada: OAB 829N-RR - Eumaria dos Santos Aguiar Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0812640-48.2026.8.23.0010. A referida decisão deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado por FELIPE ARAÚJO CIDADE, determinando a imediata suspensão de todos os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 5.246, inclusive o leilão judicial designado nos autos da Execução nº 0720172-56.2012.8.23.0010. Em suas razões recursais, o Ente Público sustentou, em síntese, a total ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil. Defendeu que, nos termos do art. 843 do mesmo diploma processual, a impenhorabilidade ou a condição de coproprietário terceiro não ostenta o condão de paralisar a hasta pública de bem indivisível, limitando-se a proteção legal à reserva da quota-parte correspondente sobre o produto da alienação judicial. Asseverou, outrossim, que o agravado não logrou comprovar a posse direta ou a moradia no imóvel, residindo comprovadamente em endereço distinto. Aduziu, por fim, a existência de perigo de dano inverso à Fazenda Pública decorrente do retardamento injustificado da marcha executiva de crédito público, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a medida liminar originária. Liminar indeferida no EP 7. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9001716-82.2026.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Procurador: OAB 3280N-RR - Andre Ferraz Arcoverde Agravado: Felipe Araújo Cidade Advogada: OAB 829N-RR - Eumaria dos Santos Aguiar Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia jurídica em averiguar a subsistência dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência em sede de Embargos de Terceiro, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), aptos a chancelar a suspensão de atos expropriatórios sobre bem imóvel indivisível. Inconformado com a sustação do leilão público, o Estado de Roraima ampara sua tese de reforma no teor do art. 843 do Código de Processo Civil, alegando que o direito de terceiros coproprietários de bem indivisível resolve-se pecuniariamente com a sub-rogação de suas frações ideais no produto…

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