Processo 9001723-74.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001723-74.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001723-74.2026.8.23.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista Agravante: Brillanz Indústria Química da Amazônia Ltda. e Emilanna Caroliny Alves Machado Advogado: Audinécio Estácio da Luz Junior – OAB 131164N-RS Agravados: Pregoeira da Secretaria Municipal de Licitações e Compras do Município de Boa Vista/RR e Município de Boa Vista/RR Procuradora: Marcela Medeiros Queiroz Franco Santos - OAB 433N-RR Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0821155-72.2026.8.23.0010, indeferiu o pedido liminar destinado a suspender os efeitos dos atos praticados no Pregão Eletrônico nº 90021/2026, promovido pelo Município de Boa Vista/RR. Sustentam as agravantes, em síntese, a existência de ilegalidades na habilitação da empresa declarada vencedora do certame, consistentes em vício de representação na assinatura da proposta, admissão indevida de documentos em diligência, concessão irregular de prazo para regularização de licenças e apresentação de declaração supostamente falsa acerca do cumprimento da reserva legal de vagas destinadas a pessoas com deficiência. Requerem, em sede liminar, a suspensão dos atos decorrentes do procedimento licitatório até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em exame perfunctório, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida. Isso porque as irregularidades apontadas pelas agravantes demandam análise mais aprofundada do conjunto documental e do procedimento administrativo, não se evidenciando, neste momento processual, ilegalidade manifesta apta a justificar a suspensão imediata do certame. Quanto ao alegado vício de representação, observa-se que a Administração considerou sanada a controvérsia mediante a apresentação de termo de ratificação subscrito pelo administrador da empresa vencedora, circunstância que, ao menos em juízo preliminar, afasta a configuração de nulidade evidente. Também não se mostra, de plano, inequívoca a alegação de que a diligência promovida pela Administração teria resultado em indevida apresentação de documento novo, sendo necessário exame mais aprofundado acerca da natureza dos documentos apresentados e da compatibilidade do procedimento com o art. 64 da Lei nº 14.133/2021. No tocante à suposta falsidade da declaração referente ao cumprimento da reserva legal de vagas para pessoas com deficiência, verifica-se a existência de controvérsia relevante acerca da própria correspondência da certidão utilizada pelas agravantes para embasar a acusação, havendo registro nos autos administrativos de que o documento faria referência a pessoa jurídica diversa da empresa vencedora, circunstância que enfraquece, neste momento, a alegação de prova pré-constituída da irregularidade. Do mesmo modo, a discussão acerca da exigibilidade das licenças locais e da possibilidade de sua regularização envolve matéria interpretativa relacionada às…

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