Processo 9001728-96.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001728-96.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ROSIMAR ALFAIA ADVOGADO: YURI VICTOR DE SOUZA (OAB 2192/RR) AGRAVADO: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. ADVOGADO: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSIMAR ALFAIA em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos do cumprimento de sentença n. 0803799-40.2021.8.23.0010, que rejeitou as preliminares de nulidade da citação por edital e de prescrição da pretensão executória, além de determinar a continuidade dos atos de constrição patrimonial. A agravante sustenta, em síntese, que a citação editalícia padece de nulidade absoluta por possuir domicílio conhecido no Município de Cantá/RR, aduz a ocorrência de prescrição da pretensão executória e defende a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados por possuírem natureza estritamente alimentar, visto que são oriundos de salário e aposentadoria. Informa que conta com 73 anos de idade e padece de insuficiência cardíaca crônica, de modo que a manutenção da constrição inviabiliza o seu sustento mínimo e o custeio de seu tratamento de saúde. Pugna pelo deferimento da justiça gratuita e pelo provimento do recurso para desconstituir a penhora e extinguir a execução. A tutela de urgência recursal foi deferida parcialmente para obstar os atos expropriatórios sobre as contas bancárias (EP 7.1). A parte agravada apresentou contrarrazões e defendeu a manutenção do decisum combatido sob a alegação de regularidade dos atos processuais e esgotamento das diligências de localização na fase de conhecimento. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 19 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001728-96.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ROSIMAR ALFAIA ADVOGADO: YURI VICTOR DE SOUZA (OAB 2192/RR) AGRAVADO: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. ADVOGADO: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO A pretensão recursal consiste na reforma da decisão que manteve a penhora sobre as contas bancárias da agravante e rejeitou as teses de nulidade processual. Analiso os fatos e constato que a agravante possui razão em seu inconformismo quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados. A parte agravante comprovou, por meio de extratos da sua conta bancária no Banco Itaú (Agência 1352, Conta 13993-3), que os valores constritos decorrem de depósitos referentes a "REMUNERACAO/SALARIO". A legislação processual civil prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, com o objetivo de assegurar o mínimo existencial e a dignidade do devedor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento firme e dominante de que o salário e a aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, os prontuários médicos e laudos demonstram que a agravante possui 73 anos de idade e enfrenta sérios problemas de saúde, como insuficiência cardíaca…
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