Processo 9001730-66.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001730-66.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001730-66.2026.823.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8125N AGRAVADA: MARIA LENICE RODRIGUES ADVOGADO:CAIO CESAR VRUN CHAGAS - OAB/PR 63282N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra a decisão interlocutória de saneamento proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, nos autos da ação revisional de taxa anual de juros acumulada com restituição de valores que lhe move Maria Lenice Rodrigues. A decisão recorrida rejeitou as preliminares e indeferiu o pedido de produção de perícia socioeconômica sob a fundamentação de que o magistrado é o destinatário da prova, de sorte que a matéria posta em debate prescinde de dilação probatória ampla e comporta exame exclusivo pela via documental. Em suas razões recursais, a agravante suscita, preliminarmente, a admissibilidade do recurso pela tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, em conformidade com o Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o indeferimento da prova pericial reveste-se de urgência face à inutilidade de posterior debate em sede de apelação, pois eventual acolhimento do cerceamento de defesa acarretará a anulação integral do processo e o retorno dos autos à origem, em manifesto prejuízo aos princípios da celeridade e da economia processual. No mérito, a agravante alega a necessidade de reforma da decisão com base nos seguintes argumentos: a) essencialidade da prova pericial socioeconômica: a disputa exige uma análise técnica que ultrapassa o conhecimento do juiz. A taxa média do Banco Central funciona apenas como referência, e não como um limite fixo. Desse modo, a validade de juros acima da média depende de fatores específicos do caso — como o risco de crédito, a capacidade de pagamento do cliente e as garantias apresentadas. A perícia é o único meio eficaz para comprovar a precificação correta do risco e afastar a acusação de abusividade. b) cerceamento de defesa e da violação ao devido processo legal: a negação da prova técnica fere diretamente a Constituição Federal (art. 5º, LV). Há uma contradição evidente: o tribunal exige da parte o ônus da prova, mas retira dela a ferramenta processual adequada para produzi-la. Esse erro de procedimento compromete o andamento legal e resulta na nulidade da futura sentença. c) perigo da demora e da necessidade de efeito suspensivo: a continuidade do processo sem a devida instrução técnica provocará um julgamento precoce, raso e inválido. Essa pressa causará danos irreversíveis ao direito de defesa e violará as garantias constitucionais de acesso à justiça. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, no mérito, o provimento integral para reformar a decisão e determinar a realização da perícia. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, inc. III, do CPC, compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” O artigo 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,…

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