Processo 9001732-36.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001732-36.2026.8.23.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda AGRAVANTE: PAULO BASTOS LINHARES Advogados: OAB 155N-RR - ANTONIO ONEILDO FERREIRA OAB 855N-RR - FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA OAB 2725N-RR - JÚLIA MORENO SICHINEL AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA Procurador: OAB 325A-RR - SANDRO BUENO DOS SANTOS Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n. 0812426-57.2026.8.23.0010, determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação individual n. 0813117-08.2025.8.23.0010, por entender que ambas as demandas versam sobre o mesmo direito material e que o resultado definitivo da demanda individual poderá repercutir na execução do título coletivo. Sustenta o agravante, em síntese, que o cumprimento individual decorre de título executivo coletivo transitado em julgado, razão pela qual não haveria relação de prejudicialidade entre a presente execução e a ação individual anteriormente ajuizada. Defende que a suspensão do feito viola a autonomia do título judicial coletivo, inexistindo risco de pagamento em duplicidade, e requer, liminarmente, o imediato prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória, verifico que tais requisitos não se mostram suficientemente evidenciados. Embora o agravante sustente que a execução individual decorre de sentença coletiva transitada em julgado, constata-se que a decisão agravada fundamentou a suspensão do feito na existência de demanda individual anteriormente ajuizada, envolvendo o mesmo direito material, já julgada improcedente em primeiro grau e pendente de apreciação em 2º grau, entendendo necessária a definição quanto à eventual formação da coisa julgada naquela ação antes do prosseguimento da execução coletiva. A controvérsia posta nos autos demanda exame mais aprofundado acerca da incidência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos efeitos da eventual coisa julgada formada na ação individual sobre o cumprimento da sentença coletiva, matéria que extrapola os limites da cognição sumária inerente à apreciação do pedido liminar. Além disso, não se evidencia, neste momento, situação apta a caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. A decisão recorrida limitou-se a determinar a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da demanda individual correlata, providência de natureza processual que, em princípio, não implica perecimento do direito material discutido, permanecendo íntegra a possibilidade de prosseguimento da execução caso, ao final, seja reconhecida a tese sustentada pelo agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Boa Vista, data do sistema. Des. MOZARILDO MONTEIRO…
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