Processo 9001733-21.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001733-21.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001733-21.2026.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0819207-95.2026.8.23.0010 AGRAVANTE: ALEXANDRA SALES SILVA SALDANHA ADVOGADO: OAB 13341N-AM - GILSON DA COSTA PAIVA AGRAVADO: NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEXANDRA SALES SILVA SALDANHA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação Indenizatória por Inclusão Indevida de Registro de Dívida c/c Reparação por Danos Morais n. 0819207-95.2026.8.23.0010. O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, sob o fundamento de negativa na ausência de demonstração suficiente de que a informação de dívida permanece ativa, além da falta de prova documental mínima de recusa recente de crédito ou bloqueio efetivo de contratação que evidencie perigo de dano imediato. O juízo destacou ainda que a alegação de ausência de notificação prévia depende de contraditório e instrução probatória. A agravante requer a reforma da decisão. Ela argumenta, em síntese, que: a) a instituição financeira incluiu seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central em razão de um suposto débito, sem realizar a prévia notificação; b) a omissão na comunicação prévia infringe a boa-fé objetiva e o dever legal de informação previsto na legislação consumerista, configurando vício formal insanável; c) o registro no SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, e sua manutenção indevida inviabiliza o acesso a crédito junto a outras instituições financeiras; d) o “fumus boni iuris” está caracterizado pela ausência de notificação prévia, e o “periculum in mora” decorre do impedimento iminente de contratar, refinanciar dívidas ou realizar compras a prazo, o que compromete sua estabilidade econômica e dignidade pessoal. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para determinar liminarmente a imediata exclusão de seu nome do SCR, sob pena de multa diária. No mérito, requer o provimento definitivo do recurso para confirmar a tutela de urgência pleiteada na origem. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, ante a ausência dos requisitos legais para sua concessão. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 09 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001733-21.2026.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0819207-95.2026.8.23.0010 AGRAVANTE: ALEXANDRA SALES SILVA SALDANHA ADVOGADO: OAB 13341N-AM - GILSON DA COSTA PAIVA AGRAVADO: NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA PRETÉRITA. VOTO O recurso preenche os requisitos de…

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