Processo 9001738-43.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001738-43.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001738-43.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: MARIA AULERINA DE CARVALHO LUSTOSA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A; NU PAGAMENTOS S.A PARTES SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MARIA AULERINA DE CARVALHO LUSTOSA contra a decisão proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0840138-56.2025.8.23.0010, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a emenda da petição inicial para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. A agravante sustenta que, embora exerça o cargo de professora da rede estadual e aufira remuneração bruta expressiva, sua realidade financeira atual é de extrema vulnerabilidade em decorrência de grave superendividamento, restando-lhe um saldo líquido mensal de apenas R$ 663,65 (seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos) após os descontos obrigatórios e as parcelas de empréstimos consignados e pessoais contraídos junto às instituições financeiras demandadas. Alega que possui um filho menor de treze anos de idade sob sua total dependência, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Ansiedade, o que lhe impõe despesas elevadas e contínuas com tratamentos médicos, terapias especializadas e medicamentos da ordem de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, quantia que supera o seu rendimento disponível. Argumenta que o valor das custas iniciais foi simulado no importe de R$ 14.005,32 (quatorze mil e cinco reais e trinta e dois centavos), montante manifestamente incompatível com a sua capacidade econômica atual, configurando real cerceamento de acesso à justiça. Requer, assim, a concessão de antecipação da tutela recursal para que lhe seja outorgada a benesse da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, para suspender os efeitos da decisão combatida, obstado o cancelamento da distribuição na origem até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório. Decido. Nos termos do inc. I do art. 1.019 do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Ato contínuo, consoante o disposto no Art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência recursal, devem estar presentes três requisitos legais: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo e a reversibilidade da medida. No que concerne à probabilidade do direito, a Constituição Federal assegura a assistência jurídica profissional e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos em seu artigo 5º, inciso LXXIV, preceito que se harmoniza com o artigo 98 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, noto a verossimilhança das alegações da agravante. Conforme se depreende da ficha financeira e do contracheque de junho de 2025 (EP 1.7), bem como do demonstrativo de evolução das dívidas (EP 1.16), a demandante possui rendimento bruto mensal de R$ 11.535,92 (onze mil e quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos). Todavia, após as deduções obrigatórias de imposto de renda,…

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