Processo 9001739-28.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001739-28.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001739-28.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: MANOEL PEDRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO MANOEL PEDRO DO NASCIMENTO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista no processo nº 0817781-48.2026.8.23.0010. A decisão agravada determinou a suspensão do feito com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, o agravante argumenta que a matéria de fundo da ação originária trata da falsidade da assinatura aposta no contrato, situação que diverge do escopo do referido precedente vinculante. Alega que a resolução da falsidade documental é prejudicial à análise de validade ou abusividade de cláusulas, motivo pelo qual a suspensão configura um entrave indevido ao processo. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para o imediato prosseguimento do feito e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. O artigo 932, inciso III, do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o artigo 90, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça 1. do Estado de Roraima permite que o relator não conheça o recurso monocraticamente nas hipóteses do artigo 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil. O presente caso enquadra-se nessa situação. A lei processual civil prevê um rito específico para a parte que deseja demonstrar a distinção entre a questão debatida no processo e o padrão decisório que fundamentou a suspensão. Vejamos: Art. 1.037 [...] § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. [...] § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator. (Grifo acrescentado) O requerimento de distinção deve ser dirigido, em primeiro lugar, ao próprio juiz prolator da decisão de sobrestamento. Apenas após a apreciação desse requerimento pelo juízo de origem surge a possibilidade de interposição de agravo de instrumento, conforme a expressa disposição do parágrafo 13, inciso I, do mesmo dispositivo legal. No caso concreto, o Magistrado de piso inclusive oportunizou a manifestação das partes no prazo de 15 dias sobre a inaplicabilidade da suspensão ao caso concreto. Portanto, a interposição direta do agravo de…

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