Processo 9001742-80.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001742-80.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A AGRAVADO: INEW SMART LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. MEDIDA LIMITADA AO ACESSO INFORMACIONAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO, SAQUE OU TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO PROPORCIONAL E REVERSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais nº 0813987-19.2026.8.23.0010, ajuizada por INEW Smart Ltda. Consta dos autos originários que a parte autora alegou manter conta de pagamento vinculada ao seu CNPJ perante a agravante, utilizada para suas movimentações financeiras, sustentando que, em 18/03/2026, houve bloqueio integral da conta, na qual existiria saldo de R$ 146.079,52, sobrevindo, posteriormente, o encerramento definitivo da relação contratual em 20/03/2026, sem prévia notificação ou justificativa concreta. Afirmou, ainda, que buscou solução administrativa, porém recebeu apenas informações genéricas acerca da existência de “análise interna”, sem esclarecimentos objetivos sobre a motivação do bloqueio e sem acesso aos documentos e registros pertinentes. Diante disso, requereu tutela de urgência para transferência dos valores retidos ou, subsidiariamente, reativação da conta. O magistrado de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida restabelecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o acesso da autora à conta vinculada ao CNPJ nº 65.222.009/0001-92, ou a ambiente eletrônico equivalente, exclusivamente para fins de consulta e obtenção de informações, extratos, histórico de movimentações, comunicações, avisos de bloqueio, motivo da restrição e demais dados relacionados ao encerramento ou bloqueio narrado nos autos, vedada, por ora, qualquer movimentação financeira ou transferência de valores. Determinou, ainda, que a agravante prestasse informações circunstanciadas acerca do bloqueio realizado, esclarecendo a data da restrição, motivação concreta da medida, procedimento interno eventualmente instaurado, status atual da conta e juntasse documentos, registros sistêmicos, extratos, avisos, logs e demais elementos técnicos relacionados ao bloqueio e eventual encerramento da conta. O pedido de transferência imediata do valor alegadamente retido foi expressamente indeferido pelo Juízo de origem. Sem concordar com os termos da decisão agravada, a instituição ré interpôs agravo de instrumento, sustentando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, defendendo a legitimidade do bloqueio preventivo da conta em razão de movimentações consideradas suspeitas, em observância às normas regulatórias expedidas pelo Banco Central do Brasil, especialmente aquelas relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro,…
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