Processo 9001769-63.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001769-63.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: O J P DRUMOND ADVOGADA: LARISSA DE MELO LIMA AGRAVADO: STONE PAGAMENTOS S/A ADVOGADA: não cadastrado RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por O J P DRUMOND contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0822528-41.2026.8.23.0010. O Magistrado de 1º grau declinou da competência para a Comarca de Itacoatiara/AM, foro do domicílio da autora (EP 7.1 da origem). O agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão prejudica o acesso à justiça em decorrência dos elevados custos judiciais e logísticos para a tramitação no Estado do Amazonas ou em São Paulo; b) a retenção integral de seu capital de giro, no montante de R$ 301.000,00, gerou asfixia financeira e justifica a mitigação do foro de eleição por hipossuficiência econômica; c) o processo eletrônico reduz as fronteiras físicas e descarta a ocorrência de prejuízo à defesa da instituição financeira agravada. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e a manutenção do processo em Boa Vista/RR. Solicita também a expedição de ordem para o Juízo de origem analisar imediatamente o pedido liminar de desbloqueio dos valores retidos. Pede a gratuidade da justiça. No mérito, pede a confirmação da medida liminar. É o relato. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A concessão da tutela antecipada depende da presença, cumulativa, do risco de dano grave ou de difícil reparação, da probabilidade de provimento do recurso e da reversibilidade da medida (art. 300 CPC). Nessa análise perfunctória, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar. No caso concreto, a probabilidade do direito da recorrente não restou demonstrada, uma vez que a decisão combatida determinou a remessa dos autos exatamente para a Comarca de Itacoatiara/AM, localidade onde a própria agravante possui a sua sede e domicílio legal. A fixação da competência no foro de domicílio da própria autora elide a presunção de prejuízo ou de obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional. Desse modo, revela-se insubsistente a tese de que a tramitação do feito na comarca amazonense inviabiliza a defesa ou impõe despesas logísticas excessivas de deslocamento, visto que a empresa demandará em seu próprio território de atuação. É compreensível o intuito do agravante em buscar a tramitação do feito perante este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima sob a justificativa de que as taxas judiciárias locais são menos onerosas. Todavia, a disparidade de valores entre as custas processuais das diferentes unidades da Federação não possui, infelizmente, amparo legal ou jurisprudencial para fins de modificação da competência territorial. O perigo de dano decorrente do declínio de competência também não se sustenta. O trâmite em meio eletrônico confere celeridade ao envio dos autos, de forma que a fixação do juízo competente na comarca de domicílio da autora garante maior segurança jurídica para a apreciação definitiva das medidas urgentes, sem causar prejuízos processuais irreversíveis ou o perecimento do direito alegado. Diante do exposto, indefiro o pedido antecipação de tutela recursal,…
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