Processo 9001774-85.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001774-85.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001774-85.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O MOMENTO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACORDO SUPERVENIENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E JUNTADO AOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. AUTOCOMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Deusdedith Ferreira Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n.º 0814276-49.2026.8.23.0010, promovido por Aluisio Raimundo da Costa Sena em face do Estado de Roraima. Na origem, o cumprimento de sentença foi ajuizado com fundamento em título judicial coletivo formado em ação proposta pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Roraima, buscando o pagamento de parcelas retroativas decorrentes de promoções funcionais, com reflexos legais. O agravante sustentou, em síntese, que, no despacho inicial do cumprimento de sentença, o Juízo de origem deixou de fixar honorários advocatícios próprios da fase executiva, apesar de se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, hipótese em que entende aplicável a Súmula n.º 345 do STJ e o Tema n.º 973 do STJ. Aduziu que opôs embargos de declaração contra a decisão inicial, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que, em cumprimento de sentença, a verba honorária sucumbencial somente seria fixada ao final, em sede de sentença. Em suas razões recursais, defendeu que a controvérsia não diz respeito propriamente ao cabimento dos honorários, mas ao momento processual adequado para sua fixação, sustentando que a verba deveria ser arbitrada desde o despacho inicial de processamento do cumprimento individual de sentença coletiva. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido, por não se vislumbrar, em juízo de cognição sumária, risco concreto de inutilidade do provimento jurisdicional futuro, sem prejuízo da posterior apreciação da controvérsia relativa ao momento de fixação dos honorários advocatícios. Posteriormente, foi juntada aos autos informação acerca de audiência de conciliação realizada em agravo de instrumento conexo, ocasião em que as partes celebraram negócio jurídico processual e acordo, com o objetivo de solucionar a controvérsia relativa ao momento, base de cálculo e percentual dos honorários advocatícios devidos em cumprimentos individuais de sentença coletiva decorrentes da ação de conhecimento n.º 0812212-42.2021.8.23.0010. Nos termos do acordo, as partes ajustaram, em síntese, que os honorários advocatícios serão fixados no despacho inicial que intima a Fazenda Pública para apresentar impugnação, em caráter provisório, consolidando-se ao final caso não sobrevenha impugnação, com possibilidade de readequação pelo magistrado em caso de resistência do ente público. Também pactuaram o percentual de 9% sobre eventual saldo positivo apurado em favor dos substituídos, observadas as demais cláusulas constantes do instrumento. É o…

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