Processo 9001792-09.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9001792-09.2026.8.23.0000 Agravante: Deusdedith Ferreira Araujo Agravado: Estado de Roraima Juízo de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no processo n. 0814311-09.2026.8.23.0010, que deixou de fixar honorários sucumbenciais no despacho inicial do cumprimento individual de sentença. Em síntese, o agravante alega que a decisão afastou a aplicação obrigatória da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, que estão vigentes e se aplicam ao caso concreto. Afirma que o cumprimento individual de sentença coletiva possui autonomia e não se confunde com o cumprimento comum contra a Fazenda Pública. Aponta que o procedimento exige atividade técnica específica do advogado desde a sua instauração para a demonstração da legitimidade do exequente e a individualização do crédito. Por essa razão, defende que a fixação inicial independe de posterior resistência ou impugnação do ente público. Aduz que a postergação da fixação dos honorários advocatícios para o final viola os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, visto que gera fracionamento procedimental, duplicidade de atos e atraso na satisfação da verba remuneratória. Menciona que o valor executado já se encontra delimitado na petição inicial, o que afasta qualquer prejuízo ao contraditório. O agravante também suscita violação à segurança jurídica e à coerência decisória, demonstrando que a fixação inicial no percentual de 10% (dez por cento) constitui prática adotada em casos idênticos na mesma Comarca, inclusive pela 1ª Vara da Fazenda Pública e pela própria 2ª Vara da Fazenda Pública em feitos anteriores. Por isso, pede a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com o arbitramento dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico executado. No mérito, pede o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior, como no presente caso. Vejamos: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; A controvérsia consiste na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública em cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.190 estabelece que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo nos casos em que o crédito é submetido ao pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor…
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