Processo 9001806-90.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001806-90.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001806-90.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ARGÉLIA CAVALCANTE DOS PRAZERES ADVOGADO: CAROLINA AYRES DA SILVA AGRAVADO: IDINALDO CARDOSO DA SILVA ADVOGADOS: RIANNE VITÓRIA SOARES SANTANA E SAMUEL DE JESUS LOPES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO O agravado pleiteia a juntada do Ofício n. 339/2026 do Conselho Tutelar (EP 67) e a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, com fundamento no art. 933 do Código de Processo Civil (EP 66). Afirma a ocorrência de fato superveniente capaz de influenciar no julgamento do recurso. Sustenta que o documento demonstra a vulnerabilidade do adolescente Idinaldo Cardoso da Silva Filho e sugere a prática de alienação parental por parte da agravante. Por fim, requer a retirada do processo da pauta de julgamento virtual. É o relatório. Decido. O pedido de remessa dos autos ao Ministério Público graduado e a consequente retirada de pauta não merecem prosperar. Não existem razões para a retirada dos autos da sessão de julgamento virtual, iniciada em 06/07/2026 e com término previsto para a presente data (ep 47). Os documentos indicados no requerimento (EP 66), à exceção do Ofício n. 339/2026 do Conselho Tutelar, encontravam-se anexados ao presente recurso (EP 46) e/ou aos autos da ação originária (EPs 37 e 51) no momento do pronunciamento do Órgão Ministerial (EP 41). Ademais, as informações contidas no mencionado Ofício referem-se exclusivamente ao filho adolescente Idinaldo Cardoso da Silva Filho. Ocorre que este adolescente não consta no rol das crianças tratadas na petição inicial do pedido de tutela de urgência (EP 1.1) e, consequentemente, a situação jurídica dele não foi abordada no recurso interposto pela agravante. Os limites da controvérsia recursal seguem restritos ao escopo da decisão agravada (EP 13) e das razões apresentadas pelas partes, não cabendo a ampliação do objeto para incluir pessoa não tratada no pedido originário. Por essas razões, indefiro o pedido formulado pelo agravado e mantenho o regular prosseguimento do feito. Mantenha-se o recurso na atual pauta de julgamento virtual. Boa Vista/RR, 7 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator

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