Processo 9001819-89.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001819-89.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: NATEK – NATUREZA E TECNOLOGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS BIOTECNOLÓGICOS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 2º, DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATEK – Natureza e Tecnologia Indústria e Comércio de Produtos Biotecnológicos Ltda. contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública n.º 0818473-47.2026.8.23.0010, ajuizada em face do Estado de Roraima. Na origem, a exequente propôs execução fundada em suposto crédito decorrente de fornecimento de bens ao ente público, formalizado por meio de contrato administrativo, nota de empenho, nota fiscal e comprovante de entrega, atribuindo à causa o valor de R$ 305.609,43. Na petição inicial, requereu, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que, embora pessoa jurídica, é microempresa/empresa de pequeno porte e atravessa situação de fragilidade financeira, tendo juntado documentos que, segundo afirma, comprovariam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial. O Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que, da análise das movimentações financeiras apresentadas, seria possível constatar que a empresa aufere lucro mensal superior a R$ 4.000,00, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria confundido movimentação bancária com lucro líquido, pois os extratos indicariam apenas entradas e saídas de valores, sem revelar, por si sós, a real capacidade econômica da empresa. Alega que as demonstrações contábeis juntadas indicariam situação financeira incompatível com o recolhimento imediato das custas, especialmente porque o lucro líquido anual apurado seria inferior ao montante exigido a título de despesas processuais. Defende, assim, que o indeferimento do benefício ocorreu de forma prematura, sem prévia intimação para complementação documental, em afronta ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo para suspender a exigibilidade das custas iniciais e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, diferido o recolhimento das custas. Certificada a tempestividade do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se o Juízo de origem poderia indeferir, de plano, o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, com base nos documentos inicialmente apresentados, sem antes oportunizar a complementação da prova relativa à alegada hipossuficiência econômica. Pois bem. Dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que…
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