Processo 9001820-74.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001820-74.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001820-74.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: TELZA GALE DE SOUZA ADVOGADO: ARTUR BRASIL LOPES AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: SEM CADASTRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELZA GALE DE SOUZA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista na ação n.º 0815139-05.2026.8.23.0010 ajuizada em face do BANCO BMG S.A. O Magistrado determinou a imediata suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (EP. 7 da origem). A agravante alega que (EP 1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) o sobrestamento do feito foi prematuro, ocorrendo antes mesmo do juízo de admissibilidade da petição inicial; c) a suspensão imediata cria um "processo fantasma" e viola a primazia do julgamento de mérito, uma vez que a demanda sequer foi estabilizada; d) a ausência de determinação de citação acarreta prejuízos irreparáveis ao direito material, impedindo a formação da lide e a constituição do banco em mora. Requer, em tutela antecipada recursal, a concessão de efeito ativo para determinar que o Juiz de origem proceda ao exame da admissibilidade da inicial e decida sobre a gratuidade da justiça. No mérito, pede o provimento do recurso para que a ação seja suspensa somente após tais atos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 932, VIII, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 90, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima permite ao relator negar ou dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com a jurisprudência dominante. Este é o caso dos autos. A agravante sustenta que a suspensão determinada pelo Magistrado a quo ocorreu de forma prematura e viola a lógica processual, impedindo o deferimento da justiça gratuita e a constituição em mora da instituição financeira via citação. O exame dos autos revela que o Juiz de 1º. grau aplicou corretamente a determinação de sobrestamento emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo error in procedendo a ser sanado. Na petição inicial (EP. 1.1 - fl.3 da origem), a autora narra que "acreditou que a contratação seguiria os parâmetros do empréstimo consignado padrão", formulando pedidos de declaração de nulidade do contrato de RMC/RCC sob o fundamento de violação do dever de informação. Essa narrativa constitui, com exatidão, o núcleo fático e jurídico afetado ao Tema Repetitivo n.º 1.414 do STJ, cuja controvérsia visa justamente: "Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes [...] em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado". Uma vez enquadrada perfeitamente a demanda na tese a ser fixada, incide a regra do art. 1.037, II, do CPC, que determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. Diferentemente do que defende a agravante, a suspensão do processo logo em sua fase postulatória não configura nulidade. Pelo contrário, atende ao princípio da economia…

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