Processo 9001821-59.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001821-59.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ELIZABETH DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO: OAB 850A-RR- ARTUR BRASIL LOPES AGRAVADO: BANCO PAN S.A PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ELIZABETH DE ALMEIDA LIMA interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 0814547-58.2026.8.23.0010. O magistrado de origem determinou (EP 7) a suspensão imediata da tramitação processual em decorrência da afetação do Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça, sem previamente realizar a análise de admissibilidade da petição inicial e o exame do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Posteriormente, a recorrente requereu o prosseguimento do feito para a análise da admissibilidade da petição inicial e da gratuidade da justiça (EP 12). O magistrado indeferiu o pedido e manteve a suspensão (EP 15). Em seguida, a autora interpôs o Agravo em comento (EP 1 - 2º grau), sustentando a necessidade de reforma do entendimento de primeiro grau, argumentando que o sobrestamento prematuro do feito inviabiliza a regularização da relação jurídico-processual e atenta contra o princípio da primazia do julgamento de mérito. Assevera que a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça perpetua uma situação de grave incerteza financeira e que a postergação da citação do réu obsta a devida constituição em mora, gerando prejuízos materiais irreparáveis decorrentes da não fluência dos juros moratórios legais. Pede, assim, pela concessão de efeito ativo para que o juízo originário examine formalmente a exordial e o pleito de assistência judiciária gratuita, sobrestando-se a demanda unicamente após a devida estabilização da lide. Coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do inc. I do art. 1.019 do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Ato contínuo, consoante o disposto no Art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência recursal, devem estar presentes três requisitos legais: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo e a reversibilidade da medida. Em uma análise sumária, não vislumbro a probabilidade do direito invocado. A determinação de suspensão nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1414 possui caráter cogente e impositivo, visando justamente resguardar a uniformidade jurisprudencial, a segurança jurídica e evitar a prática de atos processuais inúteis ou contraditórios antes da fixação da tese jurídica vinculante. Conforme se depreende dos autos de origem, o objeto da lide amolda-se de forma estrita à controvérsia afetada pela Corte Superior, que discute a validade e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Embora a recorrente defenda que a suspensão deva ser precedida da estabilização da lide, o saneamento e o impulso do processo em fase de manifesta incerteza jurídica sobre o…
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