Processo 9001826-81.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001826-81.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9001826-81.2026.8.23.0000 Agravante: Josemar de Oliveira Carvalho Agravados: Banco do Brasil S.A., American Express Brasil Assessoria Empresarial Ltda., Midway, Banco Bradesco S.A. e Lojas Renner S.A. Juízo de origem: 4ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do processo n. 0826741-27.2025.8.23.0010, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a emenda da petição inicial para o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Em suas razões, o agravante alega que ajuizou ação de repactuação de dívidas (superendividamento), pois se encontra submerso em dívidas oriundas de contratos celebrados junto a instituições financeiras, as quais totalizam a quantia de R$769.000,87 (setecentos e sessenta e nove mil reais e oitenta e sete centavos). Afirma que, apesar de receber renda líquida de R$16.869,80 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), sofre descontos mensais de dívidas no valor de R$9.843,09 (nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e nove centavos). Aduz que o saldo remanescente de R$7.026,71 (sete mil, vinte e seis reais e setenta e um centavos) é insuficiente para custear suas despesas essenciais, que somam a quantia de R$7.081,45 (sete mil e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), especialmente por ser portador de doenças cardiovasculares, necessitando de cuidados contínuos. Sustenta que não há possibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a sua subsistência e que a exigência do recolhimento das custas processuais impede o acesso à justiça. Por fim, pede a concessão de antecipação da tutela recursal para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça, a fim de evitar o cancelamento da distribuição, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, VIII, do CPC, compete ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 90, as atribuições do relator nos feitos cíveis: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; O recurso trata de matéria pacificada neste Tribunal de Justiça, razão pela qual passo a decidir. Inicialmente, cabe esclarecer que o pedido de concessão de gratuidade da justiça indeferido na origem e que constitui o mérito recursal dispensa o recolhimento prévio do preparo. Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 2.…

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