Processo 9001827-66.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9001827-66.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 9001827-66.2026.8.23.0000 IMPETRANTE: CRISTONY FRANCISCO SILVA DE SOUZA (OAB/RR 2474) PACIENTE: KAIO MACEDO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ/RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO ELETRÔNICO (CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4º). (1) MÉRITO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS IDOSAS E HIPERVULNERÁVEIS. PACIENTE QUE SE VALEU DO CARGO PÚBLICO DE PSICÓLOGO NO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAROEBE PARA PRATICAR SUCESSIVOS FURTOS ELETRÔNICOS QUALIFICADOS CONTRA CIDADÃOS IDOSOS QUE BUSCAVAM ATENDIMENTO NO LOCAL. TENTATIVA DE FUGA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PACIENTE QUE UM DIA APÓS SEU INTERROGATÓRIO EM SEDE POLICIAL DECIDIU VIAJAR DE ÔNIBUS PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. (2) PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA FACE AO RISCO CONCRETO DE EVASÃO E REITERAÇÃO. (3) ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESCABIMENTO. ELEMENTOS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA TOTAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luiz do Anauá que decretou a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, do crime de furto qualificado eletrônico previsto no artigo 155, § 4º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em (i) saber se a prisão preventiva deve ser revogada por suposta ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores; e (ii) saber se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, considerando também as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente. III. Razões de decidir 3. O pleito de revogação da prisão preventiva deve ser rejeitado, uma vez que a decisão de origem demonstrou fundamentos concretos para a segregação cautelar, baseados na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O paciente, valendo-se do cargo público de psicólogo em Centro de Referência de Assistência Social, praticou fraudes e furtos reiterados contra idosos, o que evidencia gravidade concreta e periculosidade social. Ademais, o risco à aplicação da lei penal restou configurado diante de tentativa ativa de evasão, tendo o paciente abandonado o distrito da culpa ao embarcar em um ônibus interestadual em direção a outra unidade da Federação, justificando a manutenção do cárcere, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.021.928/RS, relator 1 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025). 4.O pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão deve ser indeferido, visto que restam manifestamente insuficientes e inadequadas para conter o risco de fuga e proteger a ordem social diante do modus operandi adotado. 5.A alegação de condições pessoais favoráveis deve ser…

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