Processo 9001830-21.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9001830-21.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Câmara Criminal Habeas Corpus nº 9001830-21.2026.8.23.0000 Impetrante: Altacir Nara Pereira Gaia - OAB/RR n. 2428N Paciente: Eliesio Alves Carvalho Autoridade Coatora: Juízo de Direito do Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia (NUPAC) Relator: Desembargador Jésus Nascimento. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eliesio Alves Carvalho, alegando suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito do Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia (NUPAC), nos autos de n. 0822913-86.2026.8.23.0010. Narra a impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 24/05/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 150, caput, 163, caput, e 147-A, todos do CP, no âmbito da Lei n.º 11.340/2006. Sustenta que a custódia cautelar é desproporcional, por se tratar de paciente tecnicamente primário, possuidor de residência fixa e ocupação lícita, destacando que, em eventual condenação, a reprimenda seria passível de cumprimento em regime inicial aberto ou semiaberto, com possível substituição por penas restritivas de direitos. Alega, ainda, que seriam suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico, bem como que não estariam presentes indícios de habitualidade aptos a caracterizar o delito de perseguição. Afirma que a própria vítima teria mantido contato voluntário com o paciente após os fatos, circunstância que afastaria a alegação de risco concreto, sustentando, ainda, que ele teria sido vítima de agressões praticadas pelo filho da ofendida. Aduz possuir bons antecedentes, ressaltando que acordo anteriormente celebrado teve a punibilidade extinta em 2021 e que medida protetiva instaurada em 2025 foi arquivada. Defende, por fim, que o paciente jamais foi regularmente intimado das medidas protetivas de urgência, em razão de suposto fornecimento de número telefônico incorreto pela vítima, inexistindo dolo para eventual descumprimento e, por consequência, justificativa para a manutenção da prisão preventiva. Destarte, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente monitoramento eletrônico e proibição de contato com a vítima. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar. A Liminar foi indeferida pela Relatora Substituta no EP 11.1. O Ministério Público Graduado opinou pela denegação da ordem no EP 16.1. É o relatório. Trago o feito em mesa para julgamento. VOTO No caso dos autos, verifica-se que a decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva encontra-se devidamente fundamentada em circunstâncias concretas extraídas dos elementos informativos constantes dos autos. Conforme registrado, o paciente dirigiu-se à residência da vítima durante a madrugada, pulou o muro dos fundos, tentou ingressar no imóvel e danificou a porta da casa, circunstâncias que levaram a ofendida a acionar a Patrulha Maria da Penha, relatando temor por sua integridade física e pela segurança de seu filho. Soma-se a isso o histórico de reiterados episódios envolvendo a mesma ofendida, inclusive com procedimentos de medidas protetivas anteriormente instaurados, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a necessidade da…

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