Processo 9001842-35.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001842-35.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 9001842-35.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: GILVAN GUIDIN AGRAVADO: JOAO DA MATA PEREIRA ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. VALOR DAS CUSTAS NÃO CORRESPONDENTE AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO PATRONO DA PARTE RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCURSO DO PRAZO SEM IN ALBIS MANIFESTAÇÃO. CERTIDÃO DA SECRETARIA. CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilvan Guidin contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 0821757-97.2025.8.23.0010. Ao efetuar a análise preliminar de admissibilidade recursal, verificou-se que a parte recorrente recolheu as custas processuais de forma insuficiente (EP 10), tendo em vista que o valor depositado (R$ 2.682,78) não guardava correspondência com o real valor atribuído à causa (R$ 1.366.053,56). Diante de tal irregularidade, este Juízo determinou a intimação do Agravante, por meio de seu patrono, para que procedesse à complementação do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos exatos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (EP 12). Devidamente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o recolhimento integral ou apresentar qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara Cível no EP 16. É o breve relatório. Decido. O juízo de admissibilidade é matéria de ordem pública, cujos requisitos devem estar cabalmente preenchidos para o regular conhecimento e processamento do recurso. Entre os requisitos extrínsecos figura o preparo, que deve ser demonstrado no ato de interposição do recurso. Constatada a insuficiência do valor recolhido, abriu-se à parte a oportunidade de sanar o vício, em estrita observância ao princípio da cooperação e à norma cogente do § 2º do art. 1.007 do CPC, : in verbis "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a complementá-lo no prazo de 5 (cinco) dias." No caso vertente, conquanto devidamente oportunizada a regularização do pressuposto fiscal, o recorrente manteve-se inerte, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da preclusão temporal e a aplicação da penalidade processual correspondente. A ausência do recolhimento complementar do preparo, inviabiliza o conhecimento do recurso por este Tribunal, restando configurada a sua manifesta inadmissibilidade por deserção. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO .…

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