Processo 9001845-87.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9001845-87.2026.8.23.0000 Agravante: Andreia Lima Siqueira Agravada: Jacira Bezerra Nogueira Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Andreia Lima Siqueira, contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que deferiu parcialmente tutela de urgência. Em suas razões recursais, aduz a agravante que a apresentação de cronograma técnico detalhado para conclusão da obra e correção dos supostos vícios construtivos constituiria “exigência de produção, pela parte, de prova técnica contra si própria, antes da formação do contraditório técnico”, indicando a responsabilidade subjetiva do profissional liberal e boa-fé objetiva, afirmando que a “aplicação direta da Súmula 372/STJ ao caso vertente impõe, por si só, a exclusão das astreintes em relação à obrigação de exibição documental”. Assevera que demonstrada a probabilidade do direito, restaria caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pugnando pelo provimento do recurso, inclusive liminarmente, para conceder efeito suspensivo no sentido de: “i) suspender a exigibilidade da obrigação de apresentação de cronograma técnico corretivo dos 14 vícios construtivos apontados, até a regular conclusão da perícia judicial de engenharia, preservada a obrigação de organização cronológica de eventuais pendências contratuais residuais, que a agravante não impugna com igual intensidade; ii) regulamentar cautelarmente a entrega das chaves, com fundamento nos artigos 297, 301 e 381 do Código de Processo Civil, condicionando-a (1) à realização de vistoria fotográfica conjunta prévia, com a participação dos engenheiros assistentes técnicos de ambas as partes, e (2) ao compromisso da agravada de abstenção de intervenções diretamente relacionadas aos vícios discutidos, reparos, alterações estruturais ou serviços por terceiros sobre os pontos controvertidos, até o início dos trabalhos periciais, preservadas, em qualquer hipótese, a posse, o uso, a fruição e a habitação ordinária do imóvel pela agravada; iii) confirmar a entrega imediata, com a contestação, dos projetos executivos, ARTs e memórias de cálculo, dilatando o prazo para exibição das notas fiscais históricas para prazo não inferior a 30 (trinta) dias úteis; iv) excluir, desde logo, a fluência das astreintes em relação à obrigação de exibição de projetos, ARTs, memórias de cálculo e notas fiscais (item iii da decisão recorrida), por incidência direta da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça; quanto à obrigação de apresentação de cronograma corretivo dos 14 vícios, suspender a exigibilidade das astreintes até a regular conclusão da perícia judicial; subsidiariamente, reduzir o valor diário das astreintes de R$ 500,00 para R$ 100,00 (cem reais), mantido o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ainda subsidiariamente, manter o teto temporal de 10 dias já fixado na origem, com suspensão de sua fluência durante a tramitação recursal e até a definição pericial do conteúdo técnico das obrigações”. Ausente os requisitos legais, a liminar restou indeferida (EP 7). Regularmente intimada, apresentou a agravada as suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção integral da decisão. É o breve relato. II – Passo a decidir. O recurso merece parcial provimento. Ao…
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