Processo 9001846-72.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9001846-72.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL Nº 9001846-72.2026.8.23.0000 HABEAS CORPUS IMPETRANTES: CARLOS VILA REAL (OAB/RR 1724) E HENRIQUE AGUIAR (OAB/RR 3271) PACIENTE: MATEUS DAMASCENO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado em favor de Habeas Corpus Mateus Damasceno da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Boa Vista/RR. A Defesa requer, em síntese, a imediata apreciação de um pedido de remição de pena cumulada com progressão de regime. Os impetrantes sustentam constrangimento ilegal decorrente de mora judicial consubstanciada na ausência de decisão sobre o pleito, o qual foi protocolado em 10/02/2026 e se encontrava concluso para decisão desde 09/03/2026. Posterguei a análise da liminar, haja vista que, ao consultar os autos de origem (processo nº 1001417-85.2024.8.23.0010), verifiquei a superveniência de decisão datada de 27/05/2026, ocasião em que o Juízo da Execução procedeu à análise do feito, declarando remidos 220 dias da pena privativa de liberdade do paciente e deferindo a sua progressão do regime fechado para o semiaberto. Ato contínuo, determinei a intimação da defesa (EP. 6). Posteriormente, os impetrantes informaram que “[…] não possui interesse no prosseguimento do presente habeas corpus, uma vez que a pretensão deduzida na impetração .” (cf. EP. 9.1, fl. 01), formulando, foi supervenientemente apreciada pelo Juízo da Execução assim, pedido de desistência. É o relatório. DECIDO. O Regimento Interno desta Corte de Justiça atribuiu ao relator nos feitos criminais a competência de homologar desistências e transações, na forma do art. 91, inc. XIII: Art. 91. São atribuições do relator nos feitos criminais: (...) XIII - homologar desistências e transações; Nada obsta a homologação do pedido de desistência formulado, em virtude da perda superveniente do objeto. Sobre o tema, convém destacar a lição de Alberto Zacharias Toron: “(...) o habeas corpusé uma ação mandamental proposta pelo impetrante que pode, ou não, confundir-se com a pessoa do paciente quando este atua em causa própria, manejando-o diretamente. Como quer que seja, a parte tem plena disposição sobre o seu curso, descabendo ao juiz opor-se à sua desistência.” (inHabeas Corpus: controle do devido processo legal: questões controvertidas e de processamento do writ. 1º ed. Editora Revista dos Tribunais, 2017. Pg. 304). Logo, como houve pedido expresso de desistência da impetração (EP. 9.1),de rigor a sua homologação. Em reforço: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIENTE PEDIDO DE . (HC 184496 AgR, Relator(a): DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) (grifei). HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NA TRIBUNA PELO IMPETRANTE, ANTES DE O RELATOR PROFERIR O VOTO - ADMISSIBILIDADE - DIREITO DISPONÍVEL - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA - PROCESSO EXTINTO SEM (TJRR – HC 9000929-34.2018.8.23.0000, Rel. Des. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 31/07/2018, public.: 30/08/2018) (grifei). Dessa forma, com fundamento no art. 91, inc. XIII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de…

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