Processo 9001852-79.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9001852-79.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 9001852-79.2026.8.23.0000 IMPETRANTE: BRUNO PADILHA LEVENHAGEN - OAB/RR 376-B PACIENTE: GILSON LOPES SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO DE BOA VISTA/RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Bruno Padilha Levenhagen em favor de Gilson Lopes Silva. Em sua defesa, aduz o Impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal consubstanciado na omissão prolongada e inércia do juízo da execução (Autos n° 1000633-11.2024.8.23.0010). Alega que a autoridade coatora determinou a regressão cautelar do paciente ao regime fechado, mas deixou de designar a indispensável audiência de justificação por mais de 235 dias desde a sua recaptura. Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, para restabelecer imediatamente o regime semiaberto ao paciente ou, subsidiariamente, a determinação de realização da audiência de justificação no prazo máximo de 5 dias. No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo. A apreciação do pedido liminar foi postergada para depois da chegada dos informes (EP 07). As informações da autoridade coatora foram devidamente prestadas (EP 10). Vieram-me conclusos (EP 11). É o relatório. Decido. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 91, XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, uma vez que ocorreu a perda superveniente do objeto deste writ. O Código de Processo Penal, em seu artigo 659, estabelece o seguinte: “Art. 659 - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Da análise dos autos da Execução Penal (autos nº 1000633-11.2024.8.23.0010), verifica-se que a omissão e o excesso de prazo apontados cessaram, tendo em vista que a audiência de justificação foi realizada em 02/06/2026 (EP 71), nos seguintes termos: “ASSENTADA Aos 02/06//2026, em horário registrado no sistema, nesta cidade de Boa Vista/RR, na sala de audiência da Vara de Execução Penal, presentes o MM. Juiz Dr. DANIEL DAMASCENO AMORIM DOUGLAS ( presencial), o Promotor de Justiça, Dr. RAPHAEL TALLES PEREIRA (virtual), o Advogado, Dr. BRUNO PADILHA LEVENHAGEN OAB/RR – Nº 376-B (virtual), o reeducando, foi aberta a Audiência de Justificação, após todos ficarem cientificados da gravação, que obedece às normas estabelecidas na Portaria nº 699, de 5.3.2013. Ao início, instado o reeducando a se manifestar acerca da anotação em sua certidão carcerária, este realizou declarações, as quais foram gravadas pelo Sistema de Audiências deste Tribunal. O Ministério Público opinou pelo RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE, em razão da fuga, conforme certidão carcerária, nos termos da Lei de Execução Penal e, por consequência, pela REGRESSÃO para o REGIME FECHADO, bem como SUSPENSÃO dos benefícios deste Regime, além da REVOGAÇÃO de 1/3 de eventuais dias remidos, nos termos do art. 127 da referida Lei e classificação da CONDUTA como MÁ, nos termos do art. 99, IV, do Regimento Interno do Sistema Penitenciário do Estado de Roraima. No mais, requer-se a interrupção do período em que o reeducando esteve foragido. A Defesa pugnou pela HOMOLOGAÇÃO DA JUSTIFICATIVA apresentada e que seja RECLASSIFICADA…

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