Processo 9001857-04.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9001857-04.2026.8.23.0000 Juízo de origem:2ª Vara da Fazenda Pública Agravante:Dias Forte – Sociedade de Advogados Advogado: Thales Garrido Pinho Forte Agravado:Estado de Roraima Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz Relator:Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0802114-95.2021.8.23.0010, que homologou os cálculos apresentados e, ao condenar o ente requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixou a verba por equidade na quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no Tema 1.076 do STJ e Tema 1.255 do STF. A agravante alega, em síntese, que a decisão afasta indevidamente a aplicação do art. 85, §3º, do CPC, que estabelece percentuais sobre o valor da condenação nas causas em que a Fazenda Pública é parte. Afirma que o valor da causa, correspondente a R$238.197,15 (duzentos e trinta e oito mil, cento e noventa e sete reais e quinze centavos), é ordinário e não caracteriza valor exorbitante capaz de justificar a fixação por equidade prevista no art. 85, §8º, do CPC. Alega a presença dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Argumenta que o direito invocado é evidente e que o risco de dano reside no grave prejuízo causado ao patrono da causa, que fica impedido de auferir a correta remuneração pelo seu trabalho, e que a redução compromete o caráter alimentar dos honorários. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, com a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre mencionar que a discussão contida no presente recurso dispensa o advogado de adiantar o recolhimento de custas, nos termos do que dispõe o art. 82, §3º, do CPC. Confira-se: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Por isso, dispenso a parte agravante do recolhimento prévio do preparo. O art. 1.019 do CPC estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou antecipar a pretensão recursal: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos recursos estão previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos…
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