Processo 9001862-26.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9001862-26.2026.8.23.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Agravante: Fernando Rodrigues Siqueira Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior – OAB/RR 957 Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Roraima Ltda. – SICOOB Roraima Advogado: Jackson William de Lima – OAB/PR 60.295 Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação Mandamental de Alongamento de Dívida Rural n. 0858536-51.2025.8.23.0010, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 105.938 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR. Sustenta o agravante que o imóvel objeto da garantia fiduciária constitui pequena propriedade rural explorada diretamente por sua família, utilizada simultaneamente como moradia e meio de subsistência. Afirma que a operação contratual possui natureza rural, embora tenha sido classificada contratualmente como crédito pessoal, e que a decisão agravada deixou de apreciar elementos documentais relevantes relacionados à natureza da contratação e à proteção constitucional invocada. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os atos de consolidação da propriedade fiduciária e impedir a realização de quaisquer atos expropriatórios até o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. Houve deferimento do benefício da gratuidade de justiça no Agravo de Instrumento n. 9001013-54.2026.8.23.0000, de minha relatoria, aproveitando-se a este recurso. Nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em exame perfunctório, verifico que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a operação financeira discutida nos autos possui natureza de crédito pessoal, afastando, por conseguinte, a incidência das normas específicas relativas ao crédito rural. De fato, a documentação contratual acostada aos autos indica, em princípio, tratar-se de Cédula de Crédito Bancário expressamente qualificada como operação de "Empréstimos – Crédito Pessoal", circunstância que confere relevância jurídica à fundamentação adotada pelo Juízo de origem e recomenda cautela na análise da alegação relacionada ao pretendido alongamento da dívida. Todavia, a controvérsia submetida à apreciação judicial não se esgota na natureza da operação financeira. Além da discussão acerca do alegado direito ao alongamento do débito, o agravante sustenta que o imóvel dado em garantia fiduciária constitui pequena propriedade rural familiar, utilizada para moradia e subsistência de seu núcleo familiar, circunstância que, segundo afirma, atrairia a proteção prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Os documentos acostados aos autos indicam, em princípio, que o imóvel objeto da garantia corresponde a lote rural situado no Projeto de Assentamento Nova Amazônia, com área aproximada de 65 hectares, havendo ainda elementos que demonstram vínculo do agravante com atividade agrícola e utilização do imóvel para…
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