Processo 9001864-93.2026.8.23.0000

TJRR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
9001864-93.2026.8.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9001864-93.2026.8.23.0000 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS LUIS DE PAULA CAETANO contra acórdão proferido por esta Turma Recursal nos autos do Recurso Inominado nº 0818746-60.2025.8.23.0010. Após despacho determinando o esclarecimento acerca da distribuição do feito perante esta Turma Recursal, embora a petição inicial tenha sido dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o impetrante requereu o reconhecimento da incompetência deste órgão e a remessa dos autos ao Tribunal Pleno do TJRR. O pedido não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que compete à própria Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais, inclusive contra decisões colegiadas emanadas da própria Turma Recursal. AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL - COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL - EXCEÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE DISCUTIDAS QUESTÕES RELATIVAS À PRÓPRIA COMPETÊNCIA. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, os mandados de segurança impetrados contra acórdãos de Turmas Recursais devem ser submetidos à própria Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça correspondente, excepcionada, apenas a hipótese em que discutida a competência da Turma Recursal, o que não é o caso. 2 .- Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 45550 SC 2014/0110534-2, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . SÚMULA 376/STJ. PRECEDENTES. 1. "É descabida a tese de que acórdãos de Turmas Recursais deveriam ser atacados por writ of mandamus nos Tribunais de Justiça . É evidente que o conceito de 'atos' da Súmula 376/STJ envolve decisões singulares ou colegiadas, pois a competência para o processamento de mandados de segurança se afere a partir da autoridade que pratica o ato" (AgRg no MS 21.337/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16/12/2014). 2 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 44774 SC 2014/0009208-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA N. 376 DO STJ - DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - AUSÊNCIA - COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL - REMESSA DOS AUTOS. Nos termos da Súmula 376 do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Referido entendimento sumulado se aplica tanto às decisões singulares como às colegiadas, quando a própria Turma Recursal deverá processar e julgar a ação mandamental . Somente se admite a impetração perante o Tribunal de Justiça quando a ação mandamental versar sobre o exercício do controle de competência dos juizados especiais, segundo a…

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