Processo 9001865-78.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9001865-78.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9001865-78.2026.8.23.0000 IMPETRANTES: EDNALDO GOMES VIDAL (OAB/RR 155.B) e JOYCIMARA GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB/RR 2829) PACIENTE: EDINAIANA FRANCINI DA SILVA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE PLANTÃO JUDICIAL E AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Ednaldo Gomes Vidal e Joycimara Guilherme Vieira da Silva em favor de Edinaiana Francini da Silva de Souza. A impetração volta-se contra suposto ato ilegal emanado do Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que decretou a prisão temporária da paciente nos autos do processo nº 0813999-33.2026.8.23.0010, pelo prazo de 30 dias, em virtude da suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Os impetrantes sustentam, em síntese: (i) a ausência de fundamentação concreta e idônea no decreto de prisão temporária, rotulando-o de genérico e abstrato; (ii) a inocorrência dos requisitos autorizadores previstos na Lei nº 7.960/1989; (iii) a desproporcionalidade da segregação cautelar frente à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas; e (iv) a condição especial da paciente, que é mãe de filhos menores e possui um dependente com deficiência visual que necessita de seus cuidados contínuos. Ao final, requereram a concessão da ordem em caráter liminar para suspender o mandado de prisão e, no mérito, a confirmação definitiva do salvo-conduto. O pedido liminar foi devidamente apreciado e indeferido por este Relator, haja vista a idoneidade dos fundamentos da cautelar e a informação de que a paciente encontrava-se na condição de foragida (EP 10). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça devolveu os autos solicitando a regularização do acesso ao processo de origem, que tramitava sob segredo absoluto (EP 15). Vieram-me os autos conclusos (EP 17). É o relatório. DECIDO. O presente habeas corpus não preenche os requisitos de admissibilidade, comportando julgamento monocrático pelo relator, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil — aplicado subsidiariamente conforme o artigo 3º do Código de Processo Penal — e do artigo 91, inciso XII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Na hipótese em análise, compulsando detidamente os autos eletrônicos e as informações processuais supervenientes obtidas junto ao primeiro grau de jurisdição, verifica-se que a realidade fática e jurídica da paciente alterou-se substancialmente após a impetração deste remédio constitucional. Em consulta ao feito de origem, constata-se que no dia 12 de junho de 2026, a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Luiz do Anauá proferiu sentença nos autos do pedido de revogação de prisão nº 0800746-22.2026.8.23.0060. Naquela oportunidade, a magistrada singular pontuou que a autoridade policial encerrou formalmente o inquérito e que o Ministério Público já ofereceu a denúncia penal. Por tal razão, diante do encerramento das investigações preliminares, a julgadora REVOGOU a prisão temporária anteriormente decretada. Todavia, acolhendo o pleito ministerial, entendeu preenchidos os requisitos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados