Processo 9001866-63.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9001866-63.2026.8.23.0000 Agravante: Cooperativa de Crédito da Amazônia – SICOOB AMAZÔNIA Agravados: Ana Luiza de Andrade Azevedo e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Cooperativa de Crédito da Amazônia – SICOOB AMAZÔNIA, contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que deferiu tutela de urgência em “ ação revisional c/ consignação em pagamento”. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que “A decisão merece reforma integral, porquanto concedida com base em laudo pericial produzido unilateralmente, sem contraditório, e sem a robusta demonstração dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, mormente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável”. Aduz que “Ao autorizar o depósito por valor inferior ao contratado, lastreado em laudo unilateral, a decisão agravada perpetua e aprofunda o inadimplemento das Agravadas, prejudicando diretamente a Agravante, que é uma instituição cooperativa de crédito cujo capital é formado pelos próprios associados. A reforma dessa parcela da decisão é medida que se impõe”. Assevera que “A Agravante detém direito de crédito lastreado em instrumento regularmente constituído — Cédula de Crédito Bancário n.º 1056456 — com garantia por alienação fiduciária de imóvel registrada no competente Registro de Imóveis. A suspensão dos atos expropriatórios sem qualquer contracautela deixa a Agravante sem instrumento efetivo de garantia enquanto perdurar a ação, sendo que as Agravadas já acumulam expressivo inadimplemento (ao menos 10 parcelas em atraso, conforme reconhecido na petição inicial)”. Finaliza por afirmar que demonstrada a probabilidade do direito, restaria caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, realidade que renderia ensejo ao provimento do recurso, inclusive liminarmente. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (STJ, AgInt no RMS n. 67.997/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 13/10/2022). No caso alçado a debate, não logrou demonstrar a agravante, ao menos nesta oportunidade, a presença concomitante dos requisitos necessários ao provimento liminar (art. 995 do CPC), tornando impossível o deferimento da medida inaudita altera pars: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência dos requisitos exigidos para concessão de tutela de urgência, conforme disposto no art. 9 9 5 , parágrafo único, d o C P C . 2. A questão central é determinar se o agravante comprovou os…
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