Processo 9001869-18.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001869-18.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001869-18.2026.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0819173-23.2026.8.23.0010 AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADA: OAB/RR 9992-A - ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO AGRAVADA: AUDETE ANGELA DOS REIS ADVOGADOS: OAB/RR 2252 - FRANCISCO ANGELO GOMES CHAVES E OAB/RR 794 - RENATTA REIS GOMES ALVES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Magistrado da 4ª Vara Cível de Boa Vista (EP. 12.1 da origem), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 0819173-23.2026.8.23.0010, que deferiu a tutela de urgência e fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da obrigação de se abster de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e de suspender a cobrança dos valores e encargos indicados como fraudulentos, estabelecendo o limite de até 3 vezes o valor da fatura questionada. O agravante defende (EP. 1.1): a) o valor arbitrado a título de multa diária apresenta-se manifestamente excessivo e superior aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade; b) a penalidade possui natureza coercitiva e não pode assumir caráter punitivo ou gerar vantagem econômica desproporcional, o que acarretaria o enriquecimento sem causa da parte adversa; c) o Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das astreintes quando fixadas em patamar exorbitante. Requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão agravada e reduzir a multa diária ao patamar máximo de R$ 500,00. O pedido liminar foi indeferido (EP. 7.1). A agravada alega (EP. 12.1): a) a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e pautada no risco do empreendimento; b) o banco possui o dever de obstar movimentações que destoem drasticamente do perfil do cliente, configurando falha na prestação do serviço a permissão de transferências de mais de R$ 30.000,00 na conta de uma idosa; c) a multa fixada é perfeitamente razoável quando confrontada com a capacidade financeira do agravante; d) a redução pretendida retiraria o caráter inibitório da penalidade; e) não há enriquecimento ilícito, pois o Magistrado agiu com prudência ao fixar um teto máximo para a multa. Requer o desprovimento do recurso, a manutenção da prioridade na tramitação e a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;". Este é um caso. A controvérsia…

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