Processo 9001880-47.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001880-47.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: DEUSDEDITH FERREIRA ARAUJO ADVOGADO: OAB 550N-RR - DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 3174545B-RR- JONES MERLO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido para arbitramento de honorários advocatícios no início do cumprimento individual de sentença coletiva. O ESTADO DE RORAIMA juntou petição de comunicação de acordo (EP 17.1) , noticiando a celebração de “Negócio Jurídico Processual e Acordo Extrajudicial nos autos do Agravo de Instrumento nº 9002068-40.2026.8.23.0000”. No referido recurso, durante a audiência de conciliação, sobreveio a autocomposição entre os litigantes e a respectiva decisão homologatória, restando convencionado que a proposta seria juntada em todos os demais agravos idênticos. É o relatório. Decido. Cabe ao relator a direção do processo no tribunal, inclusive no que tange à homologação de autocomposição, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, é plenamente lícito às partes encerrarem o conflito por meio de transação, independentemente da fase procedimental em que o feito se encontre. Nesse sentido, o art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, que dar-se-á a extinção do processo, com resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação realizada entre as partes. No caso em apreço, os interessados transigiram sobre matéria que versa sobre direito disponível. Por essas razões, HOMOLOGO o Acordo celebrado entre os litigantes, bem como as disposições constantes na respectiva Ata de Audiência, para que produzam seus legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 487, III, "b", e 932, I, ambos do Código de Processo Civil. À Secretaria para as providências necessárias. Após, arquive-se de imediato. Boa Vista/RR, 14 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
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