Processo 9001881-32.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9001881-32.2026.8.23.0000 Agravante: Deusdedith Ferreira Araújo Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar, apresentado por Deusdedith Ferreira Araújo, contra decisão oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deixou de fixar honorários advocatícios em despacho inicial de cumprimento individual de sentença coletiva. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão guerreada não traduziria o melhor direito, porquanto “embora não tenha negado expressamente o cabimento dos honorários, a decisão agravada postergou sua apreciação para momento futuro, afastando a possibilidade de fixação desde o início do procedimento”, realidade que justificaria o provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato. Passo a decidir II - Não se justifica a concessão da tutela antecipada. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015” (STJ, AgInt nos EDcl na TutCautAnt n.º 733/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira – p.: 24/6/2025). No caso alçado a debate, em cognição sumária, não se verifica a presença concomitante dos requisitos necessários ao provimento liminar (art. 995, do CPC ), tornando impossível o deferimento da medida inaudita altera pars: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. DESPACHO INICIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 STJ. TEMA 973 STJ. FASE PRELIMINAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA OU APRESENTAÇÃO DA PEÇA DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POSTERIORMENTE SEM PREJUÍZO PARA PARTE INTERESSADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Inobstante a legalidade na fixação de honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (Súmula 345 do STJ e TEMA 973), ainda que não impugnados, tratando-se de decisão inicial que recebe a ação, e a fixação pretendida pode ser realizada após a certificação do decurso de prazo para a manifestação da parte adversa, ou ainda na análise da peça de defesa, sem que haja qualquer prejuízo para a parte interessada. Recurso desprovido.” (TJMT, Agravo de Instrumento n° 1006368-93.2021.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira - p.: 15/6/2022) “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME. DETERMINAÇÃO EMANADA PELO STJ. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO APRECIAR O EDCL NO RECURSO ESPECIAL Nº 2090812, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA EXAME DA ALEGADA PRECLUSÃO NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. A DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL NÃO IMPEDE A POSTERIOR FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, ESPECIALMENTE PORQUE PROLATADA QUANDO SEQUER SE PODERIA COGITAR DA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO, MEIO DE DEFESA QUE, COMO SABIDO, AUTORIZA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 85, §7º, DO CPC.…
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