Processo 9001888-24.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9001888-24.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 9001888-24.2026.8.23.0000 IMPETRANTE: ALEX REIS COELHO (OAB/RR 986) PACIENTE: JOSUÉ SILVA E SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DO NÚCLEO DE PLANTÃO JUDICIAL E AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA (NUPAC) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO POR PARTE DOS POLICIAIS QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (2) MÉRITO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. DECISÃO IDÔNEA BASEADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI. TRÁFICO NA MODALIDADE "DELIVERY". APREENSÃO DE 10,40G (DEZ GRAMAS E QUARENTA CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA, ALÉM DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO PACIENTE DE HABITUALIDADE NA ATIVIDADE DELITIVA POR UM PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Habeas Corpus interposto contra decisão do Juízo do Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). II. Questão em discussão 2.A questão central consiste em (i) saber se há nulidade do auto de prisão em flagrante por alegada coação física e psicológica, acesso a dados telefônicos sem mandado e ausência de defesa técnica no interrogatório; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou se é cabível a sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3.A tese de nulidade da prisão em flagrante não deve ser conhecida, uma vez que a conversão em prisão preventiva consubstancia novo título judicial, superando eventuais irregularidades anteriores. Precedentes. 4. Ademais, vícios ocorridos na fase inquisitiva não contaminam a ação penal, e a alegação de tortura exige incursão fático-probatória, inviável na via sumária do writ, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 581.125/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020). 5.O pleito de revogação da custódia cautelar deve ser rejeitado, dado que o decreto preventivo encontra-se fundamentado em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). A gravidade concreta e a periculosidade do agente estão evidenciadas pelo modus operandi, consistente na estruturação de 1 um esquema de venda de drogas via aplicativo de mensagens ("delivery"), aliado à apreensão de 10,40g (dez gramas e quarenta centigramas) de cocaína e à confissão de habitualidade delitiva há cerca de 6…

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