Processo 9001905-60.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001905-60.2026.8.23.0000 ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública AGRAVANTE: DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO ADVOGADO: DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO – OAB/RR 550 AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 325A-RR - SANDRO BUENO DOS SANTOS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, consignando que eventual arbitramento ocorreria apenas ao final do procedimento. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados sob o fundamento de que, em cumprimento de sentença, a verba honorária somente seria apreciada ao final. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida contraria a Súmula 345 e o Tema Repetitivo n. 973 do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconhecem o cabimento de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença decorrentes de ações coletivas, ainda que inexistente impugnação da Fazenda Pública. Requer a reforma da decisão agravada, com a fixação imediata dos honorários advocatícios da fase executiva, bem como o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior, como no presente caso. Vejamos: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; A questão que integra a pretensão recursal consiste na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública em cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.190 estabelece que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo nos casos em o crédito é submetido ao pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Tema 1.190 do STJ: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Entretanto, no presente caso existe uma distinção relevante em relação à referida tese, pois trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva. A tese firmada no Tema Repetitivo n.…
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