Processo 9001913-37.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9001913-37.2026.8.23.0000 Agravante: Eliane de Almeida Santos Castro Agravado: Banco do Brasil S/A Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0821435-43.2026.8.23.0010, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos consignados efetuados pelo banco requerido ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da autora. A agravante alega, em síntese, que é servidora pública federal aposentada e que os empréstimos consignados contratados junto ao agravado ultrapassam o limite legal de 35% de sua renda líquida base, invadindo a margem exclusiva destinada a cartões. Afirma que a Lei n. 14.509/2022 consagra a inacumulabilidade das margens consignáveis e que a sua renda líquida é de R$12.844,62 (doze mil oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Desta forma, o limite de 35% equivale à quantia de R$4.495,61 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos). Sustenta que o Banco do Brasil realiza descontos mensais em sua folha sob a rubrica de empréstimos que somam R$5.286,36 (cinco mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), o que extrapola o teto legal em R$790,75 (setecentos e noventa reais e setenta e cinco centavos). Argumenta que não possui não possui descontos ativos de cartões, de modo que a instituição financeira se apropria indevidamente do excedente. Alega que a fundamentação do juízo de origem acerca da ausência de contemporaneidade é equivocada, pois o superendividamento passivo e o comprometimento existencial não ocorrem no dia da assinatura do contrato, mas configuram uma lesão continuada. Acrescenta o agravamento do seu estado de saúde e dificuldades financeiras para honrar as contas de consumo básico de sua residência, como a fatura de energia elétrica. Por fim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado limite os descontos referentes a empréstimos consignados em folha ao patamar máximo legal de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus vencimentos líquidos. No mérito, pede o provimento do recurso e a reforma definitiva da decisão. A agravante é dispensada do recolhimento do preparo recursal, visto que o juízo de origem deferiu os benefícios da gratuidade da justiça na própria decisão impugnada. Decido. O art. 1.019 do CPC estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá antecipar a pretensão recursal: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a concessão de tutela antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise do pedido de urgência limita-se à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRR
O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.