Processo 9001919-44.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001919-44.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: FERNANDO MARCELO LAURENTINO ADVOGADO: OAB 114A-RR - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E OUTROS AGRAVADO: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA ADVOGADO: OAB 422268N-SP - LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FERNANDO MARCELO LAURENTINO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR nos autos do cumprimento de sentença n.º 0822212-38.2020.8.23.0010. O feito de origem foi instaurado pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, tendo a ora agravada, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., postulado sua habilitação e substituição processual no polo ativo sob o argumento de ter arrematado, em leilão falimentar, a carteira de créditos consignados inadimplentes da referida massa. Deferida a substituição em primeiro grau, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade por falta de intimação pessoal e a ilegitimidade ativa da cessionária, por ausência de prova individualizada da cessão de seu crédito específico. O Juízo originário acolheu a primeira tese para determinar a intimação pessoal e, após ser provocado via embargos de declaração, integrou o julgado para rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, consignando que a cessão global fora informada em outros processos e remetendo eventuais discussões ao Juízo falimentar de São Paulo. Em suas razões recursais, o agravante defende a inexistência de preclusão por se tratar de matéria de ordem pública e sustenta que a arrematação de carteira massificada não comprova, isoladamente, a transferência do seu crédito individualizado. Alega que a ausência de documento idôneo indicando seus dados e o contrato viola os ditames do Código de Processo Civil e do Código Civil, restando configurada a negativa de prestação jurisdicional pela remessa dos autos ao Juízo universal. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo para extinguir a execução ou condicionar a execução à juntada dos documentos individualizados. O pedido de efeito suspensivo foi deferido no EP 29. Devidamente intimada, a agravada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. apresentou contrarrazões, colacionando aos autos o Termo de Cessão de Crédito completo, acompanhado de seus anexos integrais, demonstrando que o contrato n.º 476172152, em nome do devedor e objeto da presente lide executiva, consta expressamente listado às fls. 175 do instrumento particular auditável, restando plenamente sanada a cadeia de titularidade do direito material. Requereu a cassação da tutela de urgência e o desprovimento do recurso Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º…
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