Processo 9001920-63.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
9001920-63.2025.8.23.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 9001920-63.2025.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: Marlene Silva Sousa Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, apresentado pelo Estado de Roraima, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento da parte ex adversa. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que “a decisão recorrida, ao aplicar a Súmula 345 e a Tese 973, deixou de observar a hierarquia entre precedentes qualificados”, realçando que teria incorrido em “violação direta ao art. 927, III, do CPC, que impõe a observância obrigatória das teses firmadas em recursos repetitivos, bem como ao art. 85, § 7º, do CPC, cuja interpretação vinculante já foi dada pelo STJ”. Aduz que haveria “evidente dissídio jurisprudencial, pois enquanto o STJ fixou tese clara e vinculante no Tema 1.190, o Tribunal de origem manteve entendimento contrário, invocando súmula e tese superadas, em manifesta afronta ao sistema de precedentes qualificados e à segurança jurídica”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 9001920-63.2025.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: Marlene Silva Sousa Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024). Não se justifica o inconformismo. Resume-se a controvérsia quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva. Conforme se registrou na decisão agravada: “A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do tema repetitivo n.º 973, orienta-se no sentido de que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados