Processo 9001922-96.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001922-96.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9001922-96.2026.8.23.0000 Agravante: Banco BMG S/A Agravado: Ilberto Fonseca de Souza Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Banco BMG S/A, contra decisão oriunda da 5ª Vara de Cível. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão guerreada mereceria reforma, porquanto “deixou de enfrentar vício grave existente nos cálculos apresentados pela parte exequente, os quais se encontram em manifesta desconformidade com os parâmetros fixados no título judicial, resultando em evidente excesso de execução ”. Aduz que “a parte exequente elaborou memória de cálculo absolutamente dissociada da determinação judicial, promovendo verdadeira distorção da operação financeira ao considerar exclusivamente os valores pagos, desconsiderando integralmente o saldo devedor remanescente após o recálculo contratual”. Assevera que “havendo controvérsia relevante acerca dos critérios e valores apresentados em sede de cumprimento de sentença, impõe-se a realização de prova pericial contábil, como medida indispensável à correta apuração do quantum debeatur”. Finaliza por afirmar que demonstrada a probabilidade do direito, restaria caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, realidade que renderia ensejo ao provimento do recurso, inclusive liminarmente. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (STJ, AgInt no RMS n. 67.997/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 13/10/2022). No caso alçado a debate, não logrou demonstrar o agravante, ao menos nesta oportunidade, a presença concomitante dos requisitos necessários ao provimento liminar (art. 995 do CPC), tornando impossível o deferimento da medida inaudita altera pars: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência dos requisitos exigidos para concessão de tutela de urgência, conforme disposto no art. 9 9 5 , parágrafo único, d o C P C . 2. A questão central é determinar se o agravante comprovou os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em especial o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. 3. Constatou-se a ausência da probabilidade de provimento do recurso direito, pois os documentos apresentados não demonstram a plausibilidade da alegada inadequação da medida liminar concedida na ação de despejo, fundamentada no art. 59, § 1º, IV, da Lei nº 8.245/1991. 4. O requisito do periculum in mora também não foi comprovado, uma…

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