Processo 9001924-66.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001924-66.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9001924-66.2026.8.23.0000 Agravante: Serrão Lima Ltda - ME Advogado: OAB 1283N-RR – Kaian Caldas de Jesus Alencar Agravado: Clodomir Carvalho Brito Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Vale e Lima contra decisão, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu Ltda o pedido de justiça gratuita e parcelamento das custas processuais nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico manejada pelo ora agravante. Afirma a recorrente, em síntese, que os elementos probatórios colacionados aos autos demonstram a sua incapacidade financeira, demonstrando, inclusive, que sofreu um prejuízo em decorrência de fraude na cessão de um Precatório. Argumenta, ainda, que o parcelamento das custas não exige a demonstração da hipossuficiência total, requerendo, ao final, a concessão do efeito suspensivo para obstaculizar a extinção do feito e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer seu direito à gratuidade da justiça ou deferir o parcelamento das custas processuais. No e.p. 09, o efeito pretendido restou indeferido. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9001924-66.2026.8.23.0000 Agravante: Serrão Lima Ltda - ME Advogado: OAB 1283N-RR – Kaian Caldas de Jesus Alencar Agravado: Clodomir Carvalho Brito Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à agravante. Pois bem. Como é cediço, o art. 98, , do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal caput de Justiça assentam que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça desde que comprove, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diversamente do que ocorre com as pessoas naturais, não milita em favor da pessoa jurídica a presunção relativa de hipossuficiência, sendo indispensável a demonstração documental objetiva do seu estado de incapacidade financeira. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a agravante pleiteia a concessão do benefício ao argumento de ter sofrido prejuízo econômico em razão de suposta fraude na cessão de crédito do Precatório n.º 8778/DF. Ocorre que a existência de eventual prejuízo comercial ou ato ilícito imputado a terceiros não induz, por si só, a presunção de insolvência ou à indisponibilidade total de recursos. Intimada expressamente pelo Juízo de origem para instruir o feito com balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, escrituração contábil ou extratos bancários recentes a demonstrar a limitação financeira alegada, a agravante se restringiu em alegar exigüidade do tempo sem trazer, contudo, qualquer elemento probatório hábil a evidenciar a sua real…

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