Processo 9001928-06.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001928-06.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001928-06.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: DEUSDEDITH FERREIRA ARAUJO ADVOGADO: OAB 550N-RR - DEUSDEDITH FERREIRA ARAUJO AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: LUCIANA CRISTINA BRIGLIA FERREIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juiz Substituto da 2ª Vara da Fazenda de Boa Vista, que indeferiu pedido, feito por DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, para arbitramento de honorários advocatícios no início de cumprimento individual de sentença coletiva. Foi noticiada a realização de Negócio Jurídico Processual e Acordo Extrajudicial nos autos do Agravo de Instrumento nº 9002068-40.2026.8.23.0000. No recurso supra, durante a audiência de conciliação, sobreveio a autocomposição entre os litigantes e a respectiva decisão homologatória, restando convencionado que a proposta seria juntada em todos os demais agravos idênticos, como neste caso. É o relatório. Decido. Cabe ao relator a direção do processo no tribunal, inclusive no que tange à homologação de autocomposição, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, é plenamente lícito às partes encerrarem o conflito por meio de transação, independentemente da fase procedimental em que o feito se encontre. Nesse sentido, o art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, que dar-se-á a extinção do processo, com resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação realizada entre as partes. No caso em apreço, os interessados transigiram sobre matéria que versa sobre direito disponível. Por essas razões, homologo a proposta de acordo (EP 15.1), para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, ambos do CPC. À Secretaria para as providências necessárias. Após, arquive-se de imediato. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Des. Almiro Padilha Relator

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