Processo 9001931-58.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001931-58.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° $processo.getNumeroProcessoFormatado() DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Sandro Marley Pereira Fernandes contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Estado de Roraima, que indeferiu tutela de urgência destinada à desvinculação e unificação de sua margem consignável. O agravante, servidor público estadual ocupante do cargo de Enfermeiro, sustenta que a Administração manteve reservados 20% de sua margem para cartão de crédito consignado e cartão benefício, sendo 10% para cada modalidade, embora não tenha contratado nem tenha interesse nesses produtos. Alega que tal sistemática, decorrente do Decreto Estadual nº 27.675-E/2019, alterado pelo Decreto nº 37.247-E/2025, impede a utilização de R$ 1.104,20 em margem ociosa para empréstimo consignado comum, embora sua margem para essa modalidade esteja negativa. Defende a autonomia da vontade, a liberdade de contratação e o direito de gestão da própria remuneração, afirmando haver prejuízo financeiro e risco de superendividamento, diante da impossibilidade de acessar crédito consignado menos oneroso ou refinanciar obrigação já existente. Requer gratuidade da justiça, conhecimento do recurso e concessão de tutela antecipada recursal para determinar ao Estado de Roraima, no prazo de 48 horas, a liberação dos 20% atualmente vinculados às modalidades de cartão, convertendo-os em margem livre para empréstimo consignado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão agravada e confirmação da tutela requerida. É o relatório. Decido. Tenho que o recurso não deve ser conhecido. Por via de consequência, a análise do pedido de tutela antecipada de urgência, feita em sede agravo de instrumento, restou prejudicada. Como cediço, os recursos inadmissíveis não devem ser conhecidos podendo o relator decidir monocraticamente conforme previsto nos artigos 932, inciso III, 1.011, inciso I, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil. Conforme inteligência dos artigos 3º e 4º da Lei dos Juizados da Fazenda Pública (nº 12.153/09) somente são admitidos recursos contra as sentenças e, excepcionalmente, quando o juiz deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Nesse sentido, colaciono precedentes que reafirmam esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO/SUSPENSIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PUBLICA. LEI Nº. 12.153/09. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. Consoante a redação dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, no procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente será admitido recurso contra a sentença (recurso inominado), sendo excepcionalmente conhecido e julgado recurso contra decisão que, de ofício ou a requerimento das partes, vier a deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Assim, a , não cabe agravo de instrumento em face de contrario sensu decisão que vier a indeferir a liminar pleiteada (tutela provisória). Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 010040-90.2020.8.26.9000;…

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