Processo 9001949-79.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001949-79.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: DEUSDEDITH FERREIRA ARAUJO AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O MOMENTO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACORDO SUPERVENIENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E JUNTADO AOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. AUTOCOMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Deusdedith Ferreira Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0818176-40.2026.8.23.0010, ajuizado por Telmir Eber Caldas de Assis em face do Estado de Roraima. Na origem, a parte exequente promoveu cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da Ação de Conhecimento nº 0812212-42.2021.8.23.0010, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Roraima – SINDPOL/RR, visando ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional, relativas ao período compreendido entre 1º de maio de 2019 e 28 de janeiro de 2020, com os respectivos reflexos legais. Sustenta o agravante, em síntese, que o Juízo de origem deixou de fixar, no despacho inicial do cumprimento de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais próprios da fase executiva, apesar de se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, hipótese em que entende aplicáveis a Súmula nº 345 e o Tema Repetitivo nº 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que os embargos de declaração opostos contra a decisão inicial foram rejeitados sob o fundamento de que a verba honorária somente seria arbitrada ao final do cumprimento de sentença. Defende, assim, que a controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se ao momento processual adequado para a fixação dos honorários advocatícios, sustentando que o arbitramento deve ocorrer desde o despacho inicial que determina o processamento do cumprimento individual de sentença coletiva. No curso do processamento do presente recurso, foi determinada a suspensão do feito em razão da tentativa de autocomposição instaurada no Agravo de Instrumento nº 9002068-40.2026.8.23.0000, por envolver controvérsia jurídica idêntica. Posteriormente, foi juntada aos autos ata de audiência de conciliação realizada no referido recurso paradigma, da qual consta a homologação de acordo celebrado entre as partes, bem como o respectivo Termo de Negócio Jurídico Processual e Acordo Extrajudicial, cuja aplicação foi expressamente estendida aos demais agravos de instrumento pendentes de julgamento que tratem da mesma matéria. Nos termos do ajuste, as partes convencionaram que os honorários advocatícios serão fixados provisoriamente no despacho inicial que determinar a intimação da Fazenda Pública para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, consolidando-se ao final caso não haja resistência do ente público, sem prejuízo de eventual readequação pelo magistrado na hipótese de impugnação. Ajustaram, ainda, o percentual de 9% (nove por cento) incidente sobre o proveito econômico apurado…
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