Processo 9002030-28.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002030-28.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9002030-28.2026.8.23.0000 Juízo de origem: 3ª Vara Cível Agravante: Wanderlei Paiva De Menezes Agravados: Banco Daycoval, Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Eagle Sociedade de Crédito Direto e Monbank Pay Ltda. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no processo n. 0814099-85.2026.8.23.0010, que indeferiu o pedido de tutela provisória para determinar a limitação dos descontos e cobranças referentes às dívidas detalhadas na petição inicial ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida do autor. O agravante ingressou com a presente ação com fundamento na Lei nº 14.181/2021, ao argumento de que encontra-se em situação de superendividamento. O juízo de primeiro grau indeferiu a medida liminar sob o fundamento de que não restou demonstrada irregularidade na contratação, bem como que a concessão liminar sem a devida cautela poderia gerar prejuízo ao próprio consumidor com a incidência de encargos financeiros que tornariam o débito mais oneroso. Em suas razões recursais, o agravante argumenta que não há vedação à concessão de tutela provisória antes da audiência; que demonstrou a situação de superendividamento com o comprometimento do mínimo existencial; que a ação de repactuação por superendividamento não exige, como pressuposto, a demonstração de nulidade dos contratos; que o Tema 1.085 do STJ não se aplica à sua realidade; e que a jurisprudência admite a limitação dos descontos para preservação do mínimo existencial. Alega que o perigo de dano decorre dos descontos que incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar e que não pretende, nesta fase processual, a exoneração de suas obrigações, mas uma providência provisória para resguardar condições mínimas de subsistência enquanto se desenvolve o procedimento legal de repactuação. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos e cobranças ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, no valor máximo de R$3.992,14 (três mil, novecentos e noventa e dois reais e quatorze centavos), com distribuição proporcional aos credores, e que os requeridos se abstenham de incluir o seu nome em cadastros de restrição ao crédito. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, e do art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal (RITJRR), por estar em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. A controvérsia que fundamenta a pretensão recursal é a análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, especialmente no que diz respeito à limitação dos descontos a 30% em razão do alegado superendividamento. Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é necessário comprovar os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, além dos requisitos específicos previstos na Lei do Superendividamento. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o artigo 54-A no Código de Defesa do Consumidor, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Contudo, a concessão da tutela provisória pressupõe que estejam…

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