Processo 9002034-65.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002034-65.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002034-65.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Shigiane Nency Alves da Paixão Advogado: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior AGRAVADOS: Banco do Brasil S.A e outros Advogados: sem representação RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por , contra decisão proferida pelo Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Shigiane Nency Alves da Paixão Boa Vista, que indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos de ação de repactuação de dívidas. Relata a recorrente, em síntese, que as dívidas descritas na petição inicial comprometem a manutenção de suas despesas essenciais, colocando-a em situação de vulnerabilidade e de comprometimento do mínimo existencial, representando um quadro de asfixia econômica real em que a sua renda é absorvida por cobranças sucessivas. Segue aduzindo que a jurisprudência admite a limitação dos descontos para preservação do mínimo existencial e que a concessão da tutela não representa eliminação do débito, mas mera contenção temporária dos efeitos mais gravosos. Requer, destarte, a antecipação da tutela recursal a fim de determinar a limitação dos descontos e cobranças referentes às dívidas detalhadas, no percentual de 30% da remuneração líquida percebida. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão da antecipação da tutela recursal devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. Analisando os autos não vislumbro, de início, a probabilidade do direito reclamado pelo artigo 300, do CPC. Isso porque, do cotejo das alegações e da documentação acostada aos autos, embora a recorrente tenha, realmente, comprometido parcela significativa de seus rendimentos, verifico inconsistência entre as informações prestadas e a documentação comprobatória juntada, de modo que a análise acerca da necessidade da medida pleiteada resta comprometida. Posto isso, diante da não demonstração da probabilidade do direito, a tutela de INDEFIRO urgência pretendida. Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Des. Almiro Padilha Relator, em substituição

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