Processo 9002043-27.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002043-27.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Claudenice Silva Macedo Advogado: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A, Banco CSF S/A, Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimento, Eagle Sociedade De Crédito Direto, Monbank Pay Ltda., Nu Pagamentos S/A e Telefônica Brasil S/A Advogado: OAB 526A - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Claudenice Silva Macedo contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos de ação de repactuação de dívidas. Afirma a parte agravante, em síntese, que demonstrou nos documentos juntados aos autos o seu superendividamento, restando comprovado que o montante referente ao pagamento das parcelas de seus empréstimos consignados compromete importante parte de sua renda líquida, dificultando sua subsistência. Segue argumentando que restam demonstrados o e o a periculum in mora fumus boni juris sustentar a antecipação da tutela pretendida, para determinar a limitação dos débitos consignados e não consignados a 30% de sua renda líquida mensal, abstendo-se de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. No EP 10 a tutela foi indeferida. Contrarrazões apresentadas nos EPs 17, 28, 29, 32, 33 e 41. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista – RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002043-27.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Claudenice Silva Macedo Advogado: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A, Banco CSF S/A, Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimento, Eagle Sociedade De Crédito Direto, Monbank Pay Ltda., Nu Pagamentos S/A e Telefônica Brasil S/A Advogado: OAB 526A - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cinge-se a questão acerca da presença ou não dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência pretendida nos autos principais. Como se sabe, o Relator pode, a requerimento da parte, antecipar a tutela de urgência, total ou parcialmente, quando constatar a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, , do CPC). caput Pois bem. Acerca do superendividamento, inúmeros são os motivos que lançam o consumidor vulnerável no abismo da dívida, variando desde o descontrole de despesas ao desemprego. Dentro desse cenário, a Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, trouxe, em seu art. 54-A e seguintes, importante ferramenta para reeducação, prevenção e auxílio para os consumidores que se encontram na degradante situação de derrota…
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