Processo 9002045-94.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002045-94.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002045-94.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ADM DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: LUIZ ANTONIO GOMIERO JÚNIOR – OAB/SP Nº 154.733 AGRAVADA: MARIA LAURA CARVALHO MARQUES (MENOR, REPRESENTADA POR MARIA MACIANE LOPES DA SILVA E PEDRO GALDINO DA SILVA FRANÇA) ADVOGADA: EMILLY CAVALCANTE MARTINS – OAB/RR Nº 2.940 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO ADM DO BRASIL LTDA. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão liminar proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Pensionamento Civil e Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência n. 0820276-65.2026.8.23.0010, movida por MARIA LAURA CARVALHO MARQUES, criança de 9 anos de idade, representada por seus tutores provisórios. A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que as rés, solidariamente, efetuem o pagamento mensal de R$ 32.419,64 a título de pensionamento civil provisório (EP. 7.1 - autos de origem). A agravante sustenta: a. ausência de probabilidade do direito, em razão de a dinâmica do acidente ainda ser objeto de investigação criminal, com elementos indicativos de possível interferência de motocicleta, e de a conduta do próprio genitor da agravada poder caracterizar culpa concorrente; b. ausência de probabilidade do direito quanto ao valor do pensionamento, pois os cheques juntados foram emitidos em nome do proprietário do caminhão, não comprovando que os valores ingressaram na esfera patrimonial de Lacidio, tampouco a renda líquida por ele auferida; o CNIS do de cujus indicaria remunerações muito inferiores; c. ausência de perigo de dano, pois a autora estaria sob os cuidados de família substituta sem comprovação de necessidade emergencial específica; d. risco de irreversibilidade, dado o princípio da irrepetibilidade dos alimentos; e. subsidiariamente, redução do pensionamento ao patamar de 2/3 do salário mínimo vigente. Deferi parcialmente a antecipação da tutela recursal, para redimensionar o pensionamento provisório de R$ 32.419,64 para R$ 8.105,00, correspondentes a 5 salários mínimos vigentes, mantendo, no mais, a decisão agravada (EP 7.1). Em contrarrazões (EP. 13.1), requer o restabelecimento dos R$ 32.419,64; subsidiariamente, a fixação de 2/3 desse montante (R$ 21.613,09); ou, sucessivamente, um piso que some 2/3 do salário mínimo da genitora ao pensionamento do pai. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir o pensionamento ao patamar de 5 salários mínimos, consolidando os termos da decisão liminar (EP. 17.1). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar…

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