Processo 9002047-64.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002047-64.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002047-64.2026.8.23.0000 Origem: Vara Cível Única da Comarca de Caracaraí/RR Agravante: Transnorte Energia S.A. Advogados: Luiz Walter Coelho Filho – OAB/BA 8.562 Agravada: Priscila Nogueira Laborda Advogado: OAB 1835N-RR - GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por TRANSNORTE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da Comarca de Caracaraí/RR, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0800502-19.2026.8.23.0020, que deferiu tutela de urgência para determinar que a requerida iniciasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a adoção de medidas técnicas emergenciais aptas a cessar ou minimizar o desvio e o acúmulo de águas na propriedade da autora, sob pena de multa diária. Sustenta a agravante, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, afirmando não haver demonstração do nexo causal entre a implantação da linha de transmissão e os alegados alagamentos, bem como a necessidade de prévia produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame perfunctório, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida postulada. A controvérsia instaurada na origem envolve alegação de alteração do curso natural das águas e agravamento de alagamentos em imóvel rural após a implantação de estrutura integrante da linha de transmissão explorada pela agravante. Embora a recorrente sustente a inexistência de prova técnica conclusiva acerca do nexo causal, observa-se que a tutela deferida pelo Juízo de origem possui natureza eminentemente preventiva e foi amparada nos elementos documentais inicialmente apresentados pela autora, os quais, em cognição sumária, foram considerados suficientes para evidenciar a plausibilidade das alegações e o risco de agravamento dos danos. Cumpre registrar que a decisão agravada não impôs a realização de obra específica nem definiu solução técnica determinada, limitando-se a determinar a adoção de medidas emergenciais destinadas a minimizar ou cessar os efeitos do alegado acúmulo de águas, providência compatível com a natureza provisória da medida concedida. A alegação de inexistência de nexo causal demanda aprofundamento probatório, matéria que será adequadamente examinada pelo Juízo de origem após a regular instrução processual, não se mostrando suficiente, neste momento, para afastar a tutela concedida. Por outro lado, o perigo de dano inverso recomenda cautela na revogação da medida, pois eventual demora na adoção de providências mitigadoras poderá acarretar agravamento dos prejuízos alegadamente suportados pela agravada, com possível comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional final. Ressalte-se que a manutenção da tutela de urgência não impede a realização de prova pericial nem vincula o julgamento de mérito da demanda, permanecendo íntegra a possibilidade de revisão da medida pelo Juízo de origem diante de novos elementos probatórios. Dessa…

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