Processo 9002049-34.2026.8.23.0000
TJRR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9002049-34.2026.8.23.0000 / RORAINÓPOLIS. Impetrante: Eduardo Mendonça dos Santos. Paciente: Raylane Eduardo da Silva. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. DECISÃO Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado por habeas corpus EDUARDO MENDONÇA DOS SANTOS, em favor de RAYLANE EDUARDO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis, em virtude de a paciente se encontrar presa preventivamente desde 29/05/2026, por suposta infração aos arts. 33, , e 35 da Lei n.º 11.343/06. caput Passo a examinar o pedido urgente. A liminar, em sede de , é medida cautelar excepcional. habeas corpus Não me convencem, a princípio, os argumentos da impetração. Primeiro, porque o tema alusivo à negativa de autoria não pode ser deduzido na via estreita do , (STJ, writ “por demandar necessária incursão no acervo fático-probatório” RHC 64.605/RJ, 5.ª Turma, Relator: Ministro Felix Fischer, j. 24/05/2016, DJe 03/06/2016). Segundo, porque a decisão que decretou a prisão preventiva (EP 21.1 – mov. 1.º grau) demonstra satisfatoriamente a necessidade da medida extrema, sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis da acusada (STJ, AgRg na PET no RHC n. 228.277/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). Terceiro, porque “a contemporaneidade, conforme entendimento do STJ, não é avaliada tão somente com base no lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, devendo-se observar a manutenção dos requisitos legais que a ensejaram, bem como se os princípios da proporcionalidade e suficiência atingem a finalidade de proteção do processo (TJMG - Criminal e dos bens jurídicos tutelados, como é o caso” Habeas Corpus 1.0000.23.264649-7/000, Rel. Des. Cássio Salomé, 7.ª Câmara Criminal, j. 08/11/2023, DJe 08/11/2023). Quarto, porque a matéria relativa à prisão domiciliar não foi examinada pelo Juízo da Comarca de Rorainópolis, não podendo, assim, ser apreciada originariamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância (TJRR, HC n.º 9000912-27.2020.8.23.0000, C. Crim., Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 07/07/2020, DJe 03/08/2020). PELO EXPOSTO, ausente o , indefiro o pedido de liminar. fumus boni juris Dispenso as informações da autoridade indigitada coatora (art. 173, III, do RITJRR). Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Intime(m)-se. Boa Vista, data constante do sistema. Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR Relatora (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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